Decreto-Lei n.º 418/87, de 31 de Dezembro de 1987

Decreto-Lei n.º 418/87 de 31 de Dezembro Ao fim de um ano de aplicação, mostram-se necessárias algumas modificações ao Decreto-Lei n.º 342/85, de 22 de Agosto, que criou o imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas, no sentido de aperfeiçoar os mecanismos da liquidação, cobrança e controle do imposto.

Entre as alterações introduzidas destaca-se a definição do facto gerador do imposto como sendo o momento em que os produtos foram considerados acabados e em condições de serem lançados no mercado, quer nas transmissões no mercado interno, quer nas importações.

O regime das obrigações dos contribuintes é alterado no sentido de o harmonizar com o que resulta dos diplomas legais que regulam o controle da produção de álcool e bebidas alcoólicas.

O prazo de pagamento do imposto devido na importação é elevado para 75 dias após o desembaraço alfandegário, em paralelo com o que acontece no mercado interno, onde o imposto é entregue no mês seguinte a cada trimestre civil.

Nestes termos: No uso da autorização legislativa conferida pelas alíneas b) a e) do artigo 52.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro: O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 342/85, de 22 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: Art. 3.º - 1 - O imposto é devido: a) A partir do momento em que os produtos forem considerados acabados e em condições de serem lançados no mercado, isto é, após as operações de engarrafamento, rotulagem e selagem; b) No acto do desembaraço alfandegário, no caso de produtos importados nas condições referidas na alínea anterior.

2 - Estão sujeitos ao imposto os produtores e importadores das bebidas abrangidas pelo presente diploma.

3 - Consideram-se produtores as pessoas singulares ou colectivas que se dediquem a assegurar aos produtos a sua apresentação comercial normal.

Art. 6.º - 1 - Os produtores sujeitos ao imposto poderão restituir aos seus clientes o imposto especial correspondente às bebidas por estes últimos exportadas, em face de cópia ou fotocópia da declaração aduaneira de exportação donde conste inequivocamente a descrição dos produtos e quantidades submetidos a despacho.

2 - O imposto restituído nos termos do número anterior será pelo respectivo produtor deduzido na primeira guia do imposto especial a entregar nos cofres do Estado.

Art. 7.º - 1 - É permitida a anulação ou rectificação do...

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