Decreto-Lei n.º 409/87, de 31 de Dezembro de 1987

Decreto-Lei n.º 409/87 de 31 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 270/86, de 3 de Setembro, que consagra a orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, criou uma inspecção-geral com a missão fundamental de proceder à regular inspecção das actividades dos órgãos e serviços do Ministério e dos organismos autónomos e empresas tuteladas, com vista a assegurar o cumprimento das leis, regulamentos, contratos, directivas e instruções ministeriais e garantir a reintegração do interesse público e da legalidade violados.

Ainda nos termos do aludido diploma legal, a organização, funcionamento, quadro e regime de pessoal serão definidos por diploma próprio, que revestirá a forma de decreto-lei.

Neste contexto, tendo em conta a extensão do Ministério e, sobretudo, a natureza e diversidade dos seus serviços e dos organismos e empresas tuteladas, optou-se, prudentemente, por um modelo organizacional flexível e de reduzida dimensão, sem, contudo, perder de vista a necessidade da sua reestruturação, a curto prazo, à luz da experiência inspectiva entretanto recolhida.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza e âmbito de actuação 1 - A Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, criada pelo Decreto-Lei n.º 270/86, de 3 de Setembro, adiante designada por Inspecção-Geral, é o serviço de inspecção do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações funcionando na directa dependência do Ministro.

2 - A Inspecção-Geral exerce a sua actividade inspectiva relativamente aos órgãos e serviços que integram o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e, bem assim, aos organismos autónomos e a empresas total ou parcialmente tuteladas pelo Ministro, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outros serviços e organismos do Ministério ou à Inspecção-Geral de Finanças.

Artigo 2.º Atribuições A Inspecção-Geral tem por finalidade assegurar o cumprimento das leis, regulamentos, contratos, directivas e instruções ministeriais e garantir a reposição do interesse público e da legalidade violada, incumbindo-lhe, nomeadamente: a) Realizar inspecções ordinárias, com vista à avaliação regular da eficiência e efectividade das instituições inspeccionadas; b) Realizar as inspecções extraordinárias superiormente determinadas; c) Efectuar os inquéritos, sindicâncias e peritagens necessários para a prossecução das suas atribuições; d) Propor e instruir, se necessário, os processos disciplinares resultantes da sua actividade inspectiva e instruir os que lhe forem superiormente determinados; e) Propor superiormente as medidas correctivas decorrentes da sua actividade inspectiva; f) Colaborar com os restantes órgãos e serviços na realização dos objectivos do Ministério; g) Colaborar com as inspecções-gerais de outros ministérios; h) Colaborar com organismos estrangeiros e internacionais em matérias das suas atribuições.

CAPÍTULO II Órgãos, serviços e suas competências SECÇÃO I Órgãos e suas competências Artigo 3.º Órgão 1 - A Inspecção-Geral tem como órgão dirigente o inspector-geral, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.

2 - No exercício das suas funções o inspector-geral é coadjuvado pelo subinspector-geral, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.

3 - O subinspector-geral é o...

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