Decreto-Lei n.º 389/87, de 31 de Dezembro de 1987

Decreto-Lei n.º 389/87 de 31 de Dezembro A Pauta dos Direitos de Importação a que se refere o presente diploma difere substancialmente, na sua estrutura, das anteriores. Com efeito, desde a promulgada pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959, as pautas de importação têm sido elaboradas com base na Nomenclatura Comum de Bruxelas de 1955, que a partir de 1975 passou a ser designada por Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira. Foi com base nesta Nomenclatura que a Comunidade Económica Europeia elaborou, em 1968, a sua primeira Pauta Aduaneira Comum, aprovada pelo Regulamento (CEE) n.º 950/68, do Conselho, de 28 de Junho de 1968. No âmbito das medidas destinadas a adoptar progressivamente a regulamentação comunitária, encetadas antes da adesão, em 1983 foi dada, pela primeira vez, à Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 490/82, de 31 de Dezembro, uma estrutura alfanumérica idêntica à da Pauta Aduaneira Comum.

A Comunidade Económica Europeia e os seus Estados membros aderiram à Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, feita em Bruxelas em 14 de Junho de 1983, sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira. Por esta Convenção foi criado um novo sistema de classificação de mercadorias, que substitui a Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira.

A partir do Sistema Harmonizado, a Comunidade Europeia elaborou uma nova nomenclatura de mercadorias, de estrutura apenas numérica, designada por Nomenclatura Combinada. Instituída pelo Regulamento (CEE) n.º 2658/87, a Nomenclatura Combinada destina-se a ser utilizada, simultaneamente, para fins pautais e estatísticos, e constitui a Pauta Aduaneira Comum de 1988.

Tendo em conta que Portugal é Estado membro da Comunidade Económica Europeia desde 1 de Janeiro de 1986; Tendo em conta o disposto no artigo 9.º do Tratado que instituiu a Comunidade EconómicaEuropeia; Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 2658/87, do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum; Tendo em conta o disposto no Acto de Adesão sobre a adopção progressiva da Pauta Aduaneira Comum durante o período transitório; Considerando que as alterações pautais temporárias e os regimes preferenciais, embora fazendo parte integrante da Pauta Aduaneira Comum, não constam do regulamento que aprovou a Nomenclatura Combinada; Considerando que os direitos residuais em relação à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT