Decreto-Lei n.º 387-C/87, de 29 de Dezembro de 1987

Decreto-Lei n.º 387-C/87 de 29 de Dezembro PREÂMBULO 1. A estrutura da organização médico-legal portuguesa remonta ainda, no que às suas linhas fundamentais respeita, ao princípio do século.

Assim, as pedras angulares do então diploma orgânico da medicina forense em Portugal, Decreto com força de lei n.º 5023, de 29 de Novembro de 1918, mantêm-se hoje, no essencial, inalteradas: a ligação dos institutos de medicina legal ao Ministério da Justiça, temperada com a conexão paralela à Faculdade de Medicina, que se tem concretizado quer no facto de o recrutamento dos seus directores se efectuar de entre os catedráticos de Medicina Legal e Toxicologia Forense, quer, ao nível do próprio controle científico dos relatórios periciais, pela intervenção dos académicos nos conselhos médico-legais, através da conhecida revisão obrigatória dos relatórios oriundos dos peritos médicos das comarcas.

  1. Por outro lado, e completando, de certo modo, aquela que é a estrutura base do sistema médico-legal português, o Decreto-Lei n.º 42216, de 15 de Abril de 1959, veio instituir um sistema de peritos médicos de lista, a funcionar nas comarcas em que não se encontra instalado qualquer instituto de medicina legal.

    Tal sistema, cujo funcionamento tem cabido igualmente ao Ministério da Justiça, foi objecto de poucos aperfeiçoamentos desde a sua entrada em vigor até hoje, tendo, no essencial, feito a prova real da sua filosofia.

    Na realidade, os principais defeitos que se assacam hoje ao sistema de peritos de lista relevam não tanto do sistema em si mesmo, mas de deficiente preparação de um número ainda demasiado elevado de médicos a desempenhar estas funções nas comarcas do País.

    Ponto sensível em toda a problemática relacionada com a medicina legal portuguesa, a formação especializada nesta área está hoje ainda muito longe de atingir os níveis desejados e necessários à qualidade e rigor das perícias médicas.

    Tem de admitir-se que tarda a substituição da velha e incorrecta ideia da medicina legal como 'parente pobre' da medicina em geral e das outras especialidades médicas, já consagradas, em particular. E que as sequelas da designação simplista do médico legista como 'médico dos mortos' estão hoje bem presentes, reflectindo o divórcio existente entre as restantes carreiras médicas e a dos médicos legistas, e, a nível da concretização das perícias, entre os hospitais e a organização médico-legal.

  2. Nesta área, como noutras, de motor que foi de desenvolvimento para a medicina legal em Portugal, o já citado Decreto n.º 5023, na época justamente considerado extremamente avançado, tornou-se hoje um peso morto que urge repensar e rever.

    É o objectivo que o presente diploma se propõe alcançar, sem esquecer que os seus vectores fundamentais provavam ser, ao longo de mais de meio século de aplicação, correctos quanto ao essencial.

  3. É assim que o presente diploma, reorganizando embora os institutos de medicina legal no que respeita à sua estrutura interna, mantém os princípios enformadores que justificaram a sua criação.

    Uma inovação de tomo, no entanto, foi introduzida. Trata-se da eliminação da competência atinente à revisão dos relatórios periciais. Esta inovação resulta directamente do regime instituído pelo novo Código de Processo Penal, que afasta decisivamente aquela possibilidade.

    Há lugar a nova perícia, nas situações previstas no artigo 158.º daquele diploma, mas não à revisão.

    Os conselhos médico-legais vêem assim reduzida a sua competência. Isso não significa que vejam reduzida a sua importância. Como órgãos de ligação à universidade, deve ser inquestionável a sua prevalência em todas as matérias de carácter científico e pedagógico, e, nomeadamente, na orientação do ensino da MedicinaLegal.

  4. Alteram-se igualmente os sistemas de nomeação dos peritos médicos das comarcas e, em particular, da indicação dos especialistas que apoiarão a justiça.

    Pretende-se não só dignificar o cargo de perito médico através de maior rigor formal no recrutamento, mas, e principalmente, instituir um sistema que permita controlar, centralizadamente, as potencialidades dos candidatos a este cargo.

    Paralelamente, aproveitou-se também o ensejo para tornar mais dúctil o regime, na linha da liberalização na recolha da prova para que aponta o novo Código de ProcessoPenal.

    Efectivamente, a autoridade judiciária pode agora, em certas situações que da própria avaliará, socorrer-se de clínicas médicas e de médicos de reconhecida competência e honorabilidade, a quem solicitará a feitura dos exames.

    Trata-se de uma via que tornará este meio de prova expedito, não se perdendo também a necessária segurança e certeza científica.

  5. Igualmente se impôs regulamentar, em novos moldes, a obrigatoriedade da realização das perícias médicas, bem como, por outro lado, institucionalizar claramente e sem as ambiguidades hoje existentes a possibilidade e requisitos necessários à dispensa da autópsia médico-legal.

  6. Prevê ainda o presente diploma a criação de uma estrutura de coordenação, o Conselho Superior de Medicina Legal, cuja existência se justifica pela necessidade de compatibilizar os esforços desenvolvidos já pelas diversas estruturas interessadas na medicina forense no âmbito da administração judiciária já por aquelas a quem compete a realização dos exames periciais.

    Prevista igualmente a possibilidade da criação de gabinetes médico-legais, que deverão funcionar como guarda avançada dos institutos de medicina legal e que poderão ser criados em áreas com grande movimento pericial, bem como a implementação de unidades médico-legais nos serviços de urgência hospitalares, com o objectivo de conjugar esforços entre estas estruturas e os serviços médico-legais e, simultaneamente, aproximar os médicos legistas dos restantes médicos através da presença da medicina forense 'viva' nos hospitais.

    Assim: No uso da autorização concedida pela Lei n.º 40/87, de 23 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Atribuição e organização 1 - Os serviços médico-legais têm por atribuição coadjuvar os tribunais na aplicação da justiça, procedendo aos exames periciais de medicina legal que lhes forem solicitados nos termos do presente diploma.

    2 - Os serviços médico-legais estão administrativamente organizados no âmbito do Ministério da Justiça.

    Artigo 2.º Colaboração com a universidade Os serviços médico-legais cumprem as suas atribuições e exercem a sua competência em colaboração com as escolas médicas das universidades públicas, nos termos do presente diploma.

    Artigo 3.º Divisão territorial O território nacional está dividido em três circunscrições médico-legais, com sede em Lisboa, Porto e Coimbra, sendo a área geográfica de cada uma a constante do mapaanexo.

    Artigo 4.º Estrutura orgânica 1 - São serviços médico-legais:

    1. O Conselho Superior de Medicina Legal; b) Os conselhos médico-legais; c) Os institutos de medicina legal; d) Os gabinetes médico-legais.

      2 - Nas circunscrições judiciais onde não existam institutos de medicina legal ou gabinetes médico-legais, os exames médico-forenses são realizados por peritos.

      CAPÍTULO II Serviços médico-legais SECÇÃO I Conselho Superior de Medicina Legal Artigo 5.º Natureza e competência Junto do Ministro da Justiça e na sua directa dependência reúne o Conselho Superior de Medicina Legal, ao qual compete:

    2. Coordenar a actividade dos institutos de medicina legal, dos gabinetes médico-legais e dos peritos médico-legais, emitindo directivas científicas sobre a matéria; b) Aprovar a planificação anual das acções científicas a desenvolver no âmbito dos serviços médico-legais; c) Autorizar os diversos esquemas de colaboração pedagógica entre os institutos de medicina legal e as universidades ou escolas superiores, em especial no que concerne ao ensino pós-graduado de Medicina Legal; d) Emitir parecer sobre as reformas a empreender no sistema médico-legal; e) Propor ao Ministério da Justiça os preços dos exames médico-legais e as remunerações dos peritos médicos.

      Artigo 6.º Composição 1 - Compõem o Conselho Superior de Medicina Legal:

    3. Os directores dos institutos de medicina legal; b) O director-geral da Polícia Judiciária, ou quem o substitua; c) Um representante do Conselho Superior da Magistratura; d) Um representante da Procuradoria-Geral da República; e) Um representante do Ministério da Justiça.

      2 - Preside ao Conselho o director do instituto de medicina legal que há mais tempo exerça essas funções.

      3 - O Conselho Superior de Medicina Legal tem a sua sede em Lisboa.

      Artigo 7.º Funcionamento 1 - O Conselho Superior de Medicina Legal reúne ordinariamente três vezes por ano, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação do Ministro da Justiça.

      2 - Para validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, cinco membros.

      3 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

      Artigo 8.º Secretariado 1 - Junto do Conselho Superior de Medicina Legal existe um secretariado, que tem por funções assegurar o apoio administrativo necessário à prossecução dos objectivos próprios desse órgão.

      2 - O secretariado é integrado por um secretário e por pessoal a afectar da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, assegurado o cumprimento das directivas emanadas do Conselho Superior de Medicina Legal, bem como a preparação de todo o expediente que deva ser apreciado por este órgão.

      3 - O cargo de secretário do Conselho Superior de Medicina Legal é equiparado, em termos remuneratórios, ao de director de serviços e provido em comissão de serviço, por três anos, de entre licenciados em Direito com reconhecida competência na área da medicina forense e possuidores de vínculo à Administração Pública, sob proposta do referido Conselho.

      4 - O secretário do Conselho Superior de Medicina Legal é nomeado por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do...

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