Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro de 1987

Decreto-Lei n.º 384/87 de 24 de Dezembro A Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, no seu artigo 14.º, comete ao Governo a definição, através de decreto-lei dos princípios e regras orientadores dos sistemas financeiros de apoio ao desenvolvimento regional e local no quadro da cooperação técnica e financeira entre o Governo e as autarquias locais.

Também o Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março, prevê o exercício de competências em regime de colaboração entre o Governo e as autarquias locais.

O presente decreto-lei procede à definição das condições para a participação do Estado no financiamento de projectos de investimento da responsabilidade dos diferentes níveis da Administração Pública, através da celebração de contratos-programa e de acordos de colaboração.

A necessidade de adoptar medidas articuladas aconselha a que a cooperação técnica e financeira entre o Governo e as autarquias locais no domínio do desenvolvimento regional e local privilegie os projectos das autarquias locais incluídos em programas integrados de desenvolvimento regional e programas de reordenamento do litoral, ou incluídos em outros tipos de programas com carácter integrado, preferentemente no quadro da cooperação intermunicipal.

Assim, ao abrigo do artigo 14.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro: O Governo decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais relativas a contratos-programa Artigo 1.º Âmbito 1 - O presente diploma estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes que exerçam a sua actividade no domínio dos sectores definidos no artigo 3.º 2 - A celebração de contratos-programa enquadra-se no sistema de incentivos orientadores de investimentos públicos de âmbito municipal e supramunicipal, no quadro dos objectivos de política de desenvolvimento local, regional e sectorial.

3 - Os contratos-programa têm por objecto a execução de um projecto ou conjunto de projectos de investimentos que, envolvendo técnica e financeiramente um ou mais municípios e departamentos da administração central, resultem de um processo de decisão colegial dos órgãos municipais e respeitem as regras e condições fixadas no presente diploma.

4 - No caso de o objecto do contrato-programa incluir a execução de projectos de que possam beneficiar entidades privadas ou empresas públicas, podem estas ser admitidas como partes contratantes.

Artigo 2.º Iniciativa e responsabilidade de execução 1 - A iniciativa de propositura de contratos-programa plurissectoriais cabe às comissões de coordenação regional (CCR) e os de âmbito sectorial aos municípios ou aos departamentos sectoriais da administração central, devendo privilegiar-se as soluções intermunicipais, sempre que se revelem técnica e economicamente mais correctas.

2 - A responsabilidade de execução dos empreendimentos compete à entidade designada como dono da obra pelos subscritores do contrato-programa.

Artigo 3.º Objecto Os contratos-programa têm por objecto a realização de investimentos nas seguintesáreas: a) Saneamento básico, compeendendo sistemas de captação, adução e armazenagem de água, excluindo a rede domiciliária...

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