Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro de 1987

Decreto-Lei n.º 376/87 de 11 de Dezembro 1. Na sequência da aprovação do novo Código de Processo Penal, cuja entrada em vigor foi diferida para 1 de Janeiro de 1988, coube ao Governo a incumbência de, em tempo útil, publicar os necessários diplomas complementares, designadamente em matéria de organização judiciária, organização das secretarias judiciais e dos serviços do Ministério Público, introduzindo neste âmbito as adaptações exigidas pela entrada em vigor do novo regime processual penal.

  1. Aproveitando a experiência colhida durante a vigência e execução quer do Decreto-Lei n.º 450/78, de 30 de Dezembro, quer do Decreto-Lei n.º 385/82, de 16 de Setembro, no tocante à organização das secretarias judiciais e ao estatuto do respectivo pessoal, e em face da necessidade de se proceder à alteração de parte das disposições deste último diploma e de se criar um quadro próprio de funcionários do Ministério Público visando dar resposta às novas tarefas que lhe são cometidas pelo novo Código de Processo Penal, optou-se por incluir num único diploma as matérias respeitantes à organização das secretarias judiciais e dos serviços do Ministério Público, bem como as referentes ao estatuto do respectivo pessoal.

  2. Procurou-se, com o presente diploma: Definir racional e metodicamente a composição e competências das secretarias judiciais do Supremo Tribunal de Justiça, dos tribunais de relação e dos tribunais de 1.' instância e, bem assim, no que concerne às secretarias-gerais e às secretarias privativas do Ministério Público criadas onde a natureza e o volume de serviço o justificaram; Prever a possibilidade de substituição dos diversos livros existentes nos tribunais por suportes magnéticos e informáticos adequados e, paralelamente, estabelecer a possibilidade de existência de arquivos separados para os serviços judiciais e para os serviços do Ministério Público; Proceder à definição dos grupos de pessoal por que se distribuem os funcionários de justiça nos mesmos moldes do regime geral de estruturação das carreiras da função pública; Consagrar a existência no grupo de pessoal oficial de justiça de duas carreiras: a carreira judicial e a carreira do Ministério Público; Revalorizar as carreiras do grupo de pessoal oficial de justiça estabelecendo para o acesso às várias categorias a obrigatoriedade de sujeição a cursos de formação; Uniformizar a percentagem da chamada participação em custas para todas as categorias de funcionários, com o objectivo de pôr cobro às disparidades existentes, fruto de uma divisão já ultrapassada e, portanto, fictícia, das comarcas em grupos, de acordo com o movimento respectivo.

    Em todos o caso, a situação remuneratório foi alterada apenas no estritamente necessário, devendo o problema ser reequacionado depois de concluído o trabalho que tem vindo a ser desenvolvido pela Comissão para o Estudo do Sistema Retribuitivo da Função Pública; Obter uma maior eficácia e celeridade no preenchimento das vagas existentes nos quadros; Responder às aspirações dos oficiais de justiça criando um centro de formação permanente e aprovando novas normas sobre a apreciação do respectivo serviço e mérito que possibilitam também a recolha dos elementos indispensáveis ao conhecimento do estado, necessidades e deficiências dos serviços; Transferir para as secretarias judiciais competências anteriormente exercidas pelos magistrados, por forma a libertar estes de tarefas que não impliquem qualquer apreciaçãojurisdicional.

  3. Pretendeu-se, deste modo, e integralmente, dar resposta às referidas necessidades de viabilização da entrada em vigor do Código de Processo Penal e aprovar um conjunto de medidas que visam fornecer às secretarias judiciais e serviços do Ministério Público os meios materiais e humanos adequados ao aumento da sua eficácia.

    Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Organização das Secretarias Judiciais SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 1.º Secretarias Judiciais O expediente dos tribunais judiciais, incluindo o do Ministério Público, é assegurado por secretarias judiciais.

    Artigo 2.º Quadros 1 - Mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários e ouvidos, consoante os casos, o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e sempre o Conselho dos Oficiais de Justiça, os quadros de pessoal das secretarias judiciais e dos serviços do Ministério Público são fixados e podem ser alterados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.

    2 - Os quadros a que se refere o n.º 1 assinalam quais os funcionários que estão exclusivamente afectos ao serviço do tribunal de instrução criminal, sem prejuízo da execução desse serviço por outros funcionários em caso de inexistência de afectação.

    Artigo 3.º Horário de funcionamento 1 - As secretarias judiciais funcionam todos os dias úteis, das 9 às 12 e das 14 às 18 horas, sem prejuízo do dever de permanência a que se refere o artigo 254.º do Código de Processo Penal.

    2 - O encerramento das secretarias judiciais aos sábados, domingos e feriados efectua-se sem prejuízo da prática dos actos referidos no artigo 254.º e no n.º 2 do artigo 255.º do Código de Processo Penal.

    3 - As secretarias encerram ao público uma hora antes do termo do horário diário.

    Artigo 4.º Entrada nas secretarias 1 - É vedada a entrada nas secretarias judiciais a pessoas a elas estranhas.

    2 - Mediante autorização prévia do funcionário que chefiar a secretaria, é permitida a entrada nas secretarias judiciais a quem, em razão do seu especial interesse nos actos e processos, a elas deva ter acesso.

    3 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores a entrada daqueles que, em razão da sua profissão, têm, nos termos da lei, o direito de ingresso nas secretarias judiciais.

    Artigo 5.º Fiéis depositários 1 - Os funcionários que chefiam as secretarias, repartições e secções são fiéis depositários do arquivo, valores, processos e objectos que a elas digam respeito.

    2 - Os funcionários referidos no número anterior devem conferir o inventário após tomarem posse do respectivo cargo.

    Artigo 6.º Distribuição do pessoal 1 - Os escrivães de direito e os técnicos de justiça principais são titulares da secção para que foram nomeados.

    2 - O restante pessoal é distribuído, conforme os casos, por despacho do secretário do tribunal ou do funcionário que superintender nos serviços do Ministério Público, ouvidos os magistrados e os funcionários interessados.

    3 - Independentemente dos lugares que ocupam, e em casos excepcionais, designadamente da vacatura de lugares ou de grande acumulação de serviço, os oficiais de justiça têm o dever de colaborar na normalização do serviço.

    Artigo 7.º Turnos de férias de Verão 1 - Até ao fim do mês de Maio, e sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, o secretário judicial deve distribuir por turnos de férias de Verão o pessoal da secretaria e o funcionário que superintender nos serviços do Ministério Público, o respectivo pessoal após a sua audição e a dos respectivos magistrados.

    2 - Quando não seja possível organizar turnos autónomos, a distribuição será feita pelo secretário judicial, por forma a assegurar o serviço do tribunal de instrução criminal e do Ministério Público.

    3 - Os oficiais de justiça que não estejam de turno podem ausentar-se da sede da comarca durante o período de férias, mediante simples comunicação escrita dirigida ao seu superior hierárquico e indicação do lugar para onde vão residir.

    4 - São considerados de licença para férias, para todos os efeitos legais, os dias em que, ao abrigo do disposto no número anterior, os funcionários estiverem ausentes da sede da comarca.

    Artigo 8.º Coadjuvação de autoridades 1 - Os funcionários das secretarias judiciais e dos serviços do Ministério Público podem solicitar a colaboração de quaisquer autoridades para execução de actos de serviço.

    2 - Em cada tribunal superior e em cada juízo do tribunal criminal e do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa e do Porto há um guarda da Polícia de Segurança Pública e nos restantes tribunais de competência especializada de Lisboa e do Porto há um guarda da Polícia de Segurança Pública para cada grupo de três juízos ou para cada juízo, conforme estejam instalados ou não no mesmo edifício.

    3 - O disposto no número anterior pode ser tornado extensivo a outros tribunais, sempre que as circunstâncias o exijam, mediante despachos dos Ministros da Administração Interna e da Justiça.

    4 - Consideram-se proferidos ao abrigo do número anterior os despachos conjuntos dos Ministros da Administração Interna e da Justiça proferidos ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 385/82, de 16 de Setembro.

    5 - Os guardas da Polícia de Segurança Pública só podem ser requisitados para coadjuvar os oficiais de justiça na efectivação de diligências externas ou para assegurarem a manutenção da ordem pública no decurso de actos judiciais de que possa resultar a sua perturbação.

    SECÇÃO II Composição e competências das secretarias judiciais SUBSECÇÃO I Secretarias judiciais Artigo 9.º Composição 1 - A Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça compreende serviços judiciais e administrativos, compostos por uma secção de expediente e contabilidade e por secções de processos, e serviços do Ministério Público.

    2 - A secretaria das relações compreende uma repartição administrativa, composta por duas secções, serviços judiciais, compostos por uma secção central e por secções de processos, e serviços do Ministério Público.

    3 - A secretaria dos tribunais de 1.' instância compreende serviços judiciais, compostos por uma secção central e uma ou mais secções de processos, e serviços do Ministério Público, que, consoante a natureza e volume do serviço, são constituídos por uma secção central e uma ou mais secções de processos ou por unidades de apoio.

    Artigo 10.º Competência da secretaria do Supremo Tribunal de Justiça...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT