Decreto-Lei n.º 432-A/86, de 30 de Dezembro de 1986

Decreto-Lei n.º 432-A/86 de 30 de Dezembro A situação que hoje se vive em Portugal no plano das agências noticiosas caracteriza-se pela coexistência de duas empresas exercendo as suas funções no âmbito nacional, assim intervindo de forma sobreposta ao nível do mercadodisponível.

Longe, no entanto, dos eventuais efeitos de concorrência saudável que daí poderiam teoricamente resultar, a realidade é bem diferente, por força da necessidade de dependência directa do Estado em que ambas as agências se situam.

De facto, dependendo ambas genericamente em cerca de 65% do seu orçamento de um contrato de prestação de serviço anualmente celebrado com o Estado, assiste-se objectivamente a um dispêndio pouco criterioso dos recursos públicos canalizáveis para esta actividade de inegável interesse colectivo e nacional, acrescendo a falta de racionalidade de tal situação, pelo que implica de clara duplicação de serviços e de sobrecarga evidente para a generalidade dos utilizadores do produto desses serviços.

No seu Programa, definiu o Governo ser seu objectivo corrigir a situação vigente, para tanto enveredando pela via do diálogo, por a entender como mais correcta, de resto na esteira do entendimento generalizado em todos os quadrantes políticos democráticos.

Neste sentido já o Governo anterior se pronunciara, tendo inclusivamente tentado a resolução do problema por esta via, embora sem sucesso.

Retomado o processo, pelo diálogo, pelo actual Executivo foi o correcto entendimento do interesse nacional decisivo para a consagração de uma solução.

A fórmula encontrada, que mereceu a adesão claramente maioritária dos órgãos máximos de ambas as empresas, preconiza a constituição de uma cooperativa de interesse público, associando os interesses complementares em presença e salvaguardando como aspectos essenciais a defesa do interesse nacional na prossecução de um serviço público, a defesa do interesse particular dos órgãos de comunicação social, principais beneficiários e utilizadores do serviço prestado, e, bem assim, a defesa inequívoca do direito dos trabalhadores das duas empresas à manutenção dos seus vínculos laborais e salvaguarda dos direitos adquiridos, no âmbito da nova agência.

É, pois, necessário avançar com a extinção da empresa pública ANOP, contribuindo decisivamente para a solução de uma situação em que reconhecidamente não tem viabilidade.

Assim, de acordo com o disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 deAbril: O Governo decreta...

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