Decreto-Lei n.º 430/86, de 30 de Dezembro de 1986

Decreto-Lei n.º 430/86 de 30 de Dezembro Considerando que se encontra manifestamente desactualizada a generalidade dos preceitos legais que regulam o transporte de pessoal e material das Forças Armadas em tempo de paz; Considerando a importância de uma gestão equilibrada e eficaz dos recursos no conjunto da actividade administrativa das Forças Armadas; Considerando a necessidade de reunir em diploma único as disposições com incidência na administração dos transportes em todas as fases do processo evolutivo que lhe é inerente: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Regulamento da Administração dos Transportes das Forças Armadas em Tempo de Paz (RETAFA), que faz parte integrante do presentedecreto-lei.

Art. 2.º São revogados os seguintes diplomas: a) Decreto n.º 4439, de 21 de Junho de 1918; b) Decreto n.º 19768, de 26 de Maio de 1931; c) Decreto-Lei n.º 687/75, de 11 de Dezembro; d) Decreto-Lei n.º 376/79, de 13 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 4 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento da Administração dos Transportes das Forças Armadas em Tempo de Paz (RETAFA) CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Objecto, âmbito, atribuições e competência Artigo 1.º Objecto 1 - O presente Regulamento tem por objecto a administração dos transportes do pessoal e material das Forças Armadas em tempo de paz, nas deslocações e movimentos que visem a satisfação das necessidades do serviço público que prosseguem, no quadro das missões que, legalmente, lhes sãocometidas.

2 - Não se incluem neste Regulamento os transportes de pessoal e material das Forças Armadas nos deslocamentos em campanha ou de idêntica natureza.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - O presente Regulamento é aplicável: a) Ao transporte do pessoal militar, militarizado e civil das Forças Armadas e respectivos familiares, suas bagagens e mobílias; b) Ao transporte de indivíduos cujo encargo, por lei, seja da responsabilidade das Forças Armadas; c) Ao transporte de material e animais pertencentes às Forças Armadas.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste Regulamento os transportes nas deslocações por motivo de prestação de serviço em Macau, junto de organizações internacionais ou de embaixadas de Portugal no estrangeiro, quando previstos em legislação especial.

Artigo 3.º Atribuições São atribuições dos órgãos competentes do Ministério da Defesa Nacional assegurar os meios militares e civis necessários ao deslocamento do pessoal e material de acordo com as disposições do presente Regulamento.

Artigo 4.º Competência 1 - A emissão de requisições de transporte em meios comerciais compete aos comandos, direcções ou chefias dos diversos órgãos, serviços e organismos, segundo as normas estabelecidas para o Estado-Maior-General das Forças Armadas e para os ramos pelos respectivos chefes do Estado-Maior ou pelo Ministro da Defesa Nacional nos demais casos.

2 - São ainda competentes para emitirem requisições de transporte as câmaras municipais, para deslocações de mancebos a serem presentes às operações de classificação e selecção e à incorporação.

3 - A autorização para a celebração de contratos que tenham por objecto a utilização de meios comerciais de transporte, em regime de fretamento ou similar, é da competência do Ministro da Defesa Nacional ou dos chefes do Estado-Maior, de acordo com os limites estabelecidos em matéria de autorização de despesas.

SECÇÃO II Dos meios de transporte Artigo 5.º Meios de transporte 1 - Preferencialmente deverão utilizar-se os meios militares de transporte, coordenando o EMGFA e os ramos o seu emprego, sempre que necessário.

2 - Supletivamente aos meios militares utilizar-se-ão, segundo as circunstâncias, os meios de transporte comerciais que, sendo adequados à natureza da missão, proporcionem maior economia para o Estado.

Artigo 6.º Automóvel próprio 1 - Poderá ser autorizada, em casos especiais, a utilização de automóvel próprio nas deslocações de serviço, nos termos e condições fixados por despacho do Ministro da Defesa Nacional sob proposta conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e chefes dos Estados-Maiores dos três ramos, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo.

2 - Nas deslocações em território nacional a importância a abonar pelo uso do automóvel próprio terá por base o valor do subsídio de viagem por quilómetro legalmente estabelecido para a generalidade dos servidores do Estado.

3 - Nas deslocações ao estrangeiro o abono correspondente terá por base o valor global dos encargos, nomeadamente ajudas de custo e despesas de transporte, que o Estado suportaria pelo meio mais económico, considerando: a) No custo da deslocação por via férrea o preço da tarifa correspondente à classe que competiria ao...

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