Decreto-Lei n.º 429/86, de 29 de Dezembro de 1986

Decreto-Lei n.º 429/86 de 20 de Dezembro A cultura da vinha em Portugal, pelas condições particularmente favoráveis de solo e clima, aliadas à predominância, em certas regiões, de castas de certa notoriedade e qualidade, permite nessas regiões a produção de vinhos de qualidade e com manifesta tipicidade.

Tal facto, de há longa data constatado, levou a que diversas regiões vitivinícolas tivessem sido estruturadas de modo a permitir uma regulamentação conveniente na produção e comércio dos vinhos de qualidade.

E neste aspecto importante será de salientar que Portugal foi dos primeiros, se não mesmo o primeiro, país do mundo vitícola a estabelecer e regulamentar uma região demarcada, a Região do Douro, em 1756.

Mais tarde, por legislação de 1907-1908, foi dado início ao processo de demarcação e regulamentação das Regiões dos Vinhos Verdes, Dão, Colares, Carcavelos, Bucelas, Moscatel de Setúbal e Madeira, para além da Região do Douro, que actualmente contempla as denominações de origem Porto e Douro. Posteriormente apenas em 1979 e 1980 foram reconhecidas outras denominações - Bairrada e Algarve -, tendo-se procedido então à demarcação.

Perante esta perspectiva e tendo em consideração as transformações económicas que se têm vindo a verificar, as crescentes exigências dos consumidores e, consequentemente, a evolução da política vitivinícola, nomeadamente na produção de vinhos de qualidade, correcto será de admitir a necessidade de regulamentar novas regiões vitivinícolas que entretanto se foram evidenciando, tendo aliás a produção vindo insistentemente a solicitar estaacção.

Tendo em vista a satisfação destas justas pretensões do sector vitivinícola, foi constituído em Fevereiro de 1985 um núcleo central de demarcação e regulamentação de novas regiões ou zonas vitivinícolas, incumbido de proceder à divulgação das incidências decorrentes da demarcação das regiões vocacionadas para a produção de vinhos de qualidade e de certo modo impulsionar os trabalhos de demarcação, quer nas zonas vítícolas que entretanto a tradição havia evidenciado, quer naquelas outras em que apenas era tida em consideração a vontade vitivinícola regional.

Entretanto, entendeu a Assembleia da República, inicialmente através da apresentação de projectos individualizados, impulsionar a criação de novas regiões demarcadas, tendo, contudo, acabado por definir a lei quadro das regiões vitivinícolas, através da Lei n.º 8/85, de 4 de Junho.

Nesta conformidade, foi o trabalho do...

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