Decreto-Lei n.º 422-A/86, de 24 de Dezembro de 1986

Decreto-Lei n.º 422-A/86 de 24 de Dezembro No uso da faculdade concedida pelo Acto de Adesão à Comunidade Económica Europeia de Portugal aproximar as suas taxas às da Pauta Aduaneira Comum, de eliminar os direitos ainda aplicáveis às mercadorias comunitárias e de proceder aos ajustamentos pautais realtivamente a outros acordos em vigor, foram publicados os Decretos-Leis n.os 72/86 e 344/86, de 9 de Abril e 11 de Outubro, respectivamente, que consubstanciaram, para além do desarmamento progressivo negociado, outras alterações de natureza pautal após a entrada na União Aduaneira.

As referidas alterações, que tiveram como objectivo fundamental a defesa dos interesses da indústria nacional, traduziram-se numa redução do nível dos direitos existentes, sempre que se mostrou conveniente assegurar à indústria melhores condições de abastecimento, e numa elevação daqueles níveis, nos casos em que se revelou aconselhável aumentar a protecção às produções nacionais.

As alterações até agora efectuadas, que se situaram sobretudo no domínio dos equipamentos, produtos intermédios e matérias-primas, foram feitas na perspectiva de encontrar um equilíbrio entre os interesses dos produtores e dosutilizadores.

Tratando-se de um trabalho de grande pormenor, é difícil considerá-lo concluído, pelo que no presente diploma se introduzem ainda alguns ajustamentos.

Acresce que há todo um conjunto de situações em que sobressaem os produtos finais, cujos direitos actualmente em vigor face a terceiros países se encontram a níveis inferiores aos da Pauta Aduaneira Comum, em relação aos quais se considera oportuno proceder agora ao respectivo alinhamento.

A elevação admissível do nível destes direitos poderá, genericamente, constituir alguma protecção à indústria nacional produtora, sendo, contudo, de salientar que a sua principal vantagem se traduz numa redução de encargos para o Orçamento do Estado, a quem cabe suportar o diferencial entre o nível dos direitos aplicados por Portugal e os praticados pela Comunidade.

Assim: No uso da autorização conferida pela alínea b) do artigo 28.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º A Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 456-A/83, de 28 de Dezembro, com as alterações que entretanto a modificaram, bem como os direitos aplicáveis no âmbito de outros regimes pautais, são alterados nos termos do disposto no anexo a este diploma.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 11 de Agosto de 1986 sempre que da sua aplicação resulta uma redução da taxa dos direitos de importação. Porém, no que respeita às mercadorias abrangidas pelas subposições pautais 69.02, A, e 69.02, B, constantes do anexo ao presente diploma, os efeitos retroagem a 15 de Julho de 1986.

Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 4 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos SantosMartins.

Promulgado em 24 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original) Outras alterações atrás referenciadas (1) As mercadorias destas subposições ficam sujeitas às taxas ad valorem de 9,9% e 9,9% + em quando importadas nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ou quando originárias dos países membros da EFTA, respectivamente.

(2) As mercadorias destas subposições ficam sujeitas às taxas ad valorem de 31,5% e 31,5% + em quando importadas nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ou quando originárias dos países...

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