Decreto-Lei n.º 422/86, de 23 de Dezembro de 1986
Decreto-Lei n.º 422/86 de 23 de Dezembro A actividade de afretador deve considerar-se como um reforço efectivo da capacidade de transporte do armamento nacional e por tal razão, bem assim como pela natureza complementar que reveste relativamente à exploração de navios próprios no âmbito do exercício da indústria de transportes marítimos, deve em princípio ser reservada aos armadores. Esta é uma opção que se espera que contribua para o esforço de modernização e desenvolvimento da marinha de comércio portuguesa.
No entanto, são previstas duas excepções: prevê-se que os carregadores possam afretar navios por viagem ou por duas viagens consecutivas para o transporte de mercadorias relacionadas com a sua actividade principal que se considerem liberadas nos termos da legislação vigente; mantém-se a possibilidade de os afretadores inscritos afretarem navios por viagem ou por duas viagens consecutivas.
Estabelecem-se igualmente prazos objectivos de resposta da Administração Pública para diversos actos que esta tem de praticar neste regime dos contratos de fretamento, reforçando-se, assim, as garantias dos agentes económicos.
Prevêem-se regras que visam estimular o investimento dos armadores em frota própria nacional.
Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Para os efeitos do presente diploma, considera-se: a) Afretador de navios em regime de casco nu, com ou sem opção de compra, o que toma de fretamento um navio de comércio por determinado período de tempo e que detém a respectiva gestão técnica, comercial e náutica; b) Afretador a tempo, o que toma de fretamento um navio de comércio por determinado período de tempo e que detém a gestão comercial do mesmo; c) Afretador de viagem, o que toma de fretamento a totalidade ou uma parte de um navio de comércio, tendo em vista a realização específica de uma ou mais viagens.
Art. 2.º - 1 - Nos contratos de fretamento em casco nu, nos contratos de fretamento a tempo e nos contratos de fretamento por viagens consecutivas que obriguem à realização de três ou mais viagens, a posição de afretador só pode ser assumida por armadores que, no exercício da indústria de transportes marítimos, se encontrem inscritos nos termos da legislação em vigor.
2 - Nos contratos de fretamento por viagem ou por duas viagens consecutivas a posição de afretador só pode ser assumida: a) Por armadores inscritos nos termos da legislação em vigor; b) Por...
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