Decreto-Lei n.º 414-A/86, de 15 de Dezembro de 1986

Decreto-Lei n.º 414-A/86 de 15 de Dezembro As ordens honoríficas portuguesas radicam numa tradição secular, praticamente desde os alvores da nacionalidade.

Ao longo dos tempos têm servido, essencialmente, para traduzir o reconhecimento da Nação e do Estado para com os cidadãos que se distinguem pela sua acção em benefício da comunidade nacional ou mesmo daHumanidade.

Na sociedade moderna as ordens honoríficas deverão, cada vez mais, constituir um símbolo para estimular o aperfeiçoamento do mérito e virtudes que visam distinguir.

Conferir prestígio e dignidade às condecorações nacionais é, pois, uma das formas de manter vivas tradições que têm significado na vida da Nação.

A orgânica das ordens honoríficas portuguesas, apesar de revista em 1985, não chegou a ser regulamentada.

Entende-se, pois, ser agora oportuno rever alguns aspectos da referida orgânica, tendo em vista adequar cada uma das ordens às suas finalidades específicas, nomeadamente no que se refere às nacionais e às de mérito civil.

Por outro lado, as competências para a propositura de agraciamentos ficam, doravante, claramente definidas em conformidade com a Constituição da República.

Assim, a reunião em um único diploma de todas as matérias relativas à orgânica e a consequente publicação do respectivo regulamento permitem alcançar uma maior uniformidade no tratamento das questões relacionadas com as ordens honoríficas portuguesas.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aprovada a Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas, anexa a este diploma e dele fazendo parte integrante.

Art. 2.º - 1 - Os agraciados com a Ordem do Império ou com graus de outras ordens extintos pela presente Lei Orgânica, bem como os agraciados com ordens ou graus já extintos por legislação anterior, manterão o direito ao uso das respectivas insígnias.

2 - Em virtude de a Ordem do Mérito passar a designar a Ordem da Benemerência, os agraciados com esta última serão oficiosamente incluídos naquela, com todos os seus direitos e obrigações.

Art. 3.º - 1 - As pensões concedidas aos agraciados com a Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito ao abrigo da legislação anterior serão actualizadas nos termos da presente Lei Orgânica, independentemente derequerimento.

2 - Os herdeiros hábeis dos agraciados com a Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito já falecidos à data do presente diploma poderão requerer a concessão da pensão a que teriam direito nos termos desta Lei Orgânica desde que reúnam as condições na mesma prescritas.

Art. 4.º - 1 - Os processos de agraciamento pendentes à data da entrada em vigor deste diploma só terão seguimento se a proposta for renovada pela entidadeproponente.

2 - No caso de extinção do cargo exercido pela entidade proponente, a competência para o exercício da medida contemplada no número anterior passará para o titular do cargo que lhe sucedeu ou, não o havendo, para o Primeiro-Ministro.

Art. 5.º - 1 - É revogado o Decreto-Lei 132/85, de 30 de Abril.

2 - São igualmente revogados, a partir da entrada em vigor do Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas, os Decretos n.os 45498, 46786 e 48285, respectivamente, de 31 de Dezembro de 1963, de 23 de Dezembro de 1965 e de 22 de Março de 1968, e o Decreto Regulamentar n.º 27/79, de 24 de Maio.

Art. 6.º O Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas será aprovado por decreto regulamentar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Novembro de 1986 Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Joaquim Fernando Nogueira - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira Mário Ferreira Bastos Raposo - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 4 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas I Das ordem honoríficas e seus fins Artigo 1.º - 1 - As ordens Honoríficas destinam-se a distinguir, em vida ou a título póstomo, os cidadãos portugueses que se notabilizarem por méritos pessoais, por feitos cívicos ou militares ou por serviços prestados ao País.

2 - Poderão também as ordens honoríficas ser atribuídas a estrangeiros, de harmonia com os usos internacionais.

Art. 2.º As ordens honoríficas portuguesas são as seguintes: I) Antigas ordens militares: a) Da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito; b) De Cristo; c) De Avis; d) De Sant'Iago da Espada; II) Ordens nacionais: a) Do Infante D. Henrique; b) Da Liberdade; III) Ordens de mérito civil: a) Do Mérito; b) Da Instrução Pública; c) Do Mérito Agrícola e Industrial.

Art. 3.º A Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito destina-se a galardoar: a) Méritos excepcionalmente relevantes demonstrados no exercício das funções dos cargos supremos que exprimem a actividade dos órgãos de soberania ou no comando de tropas em campanha; b) Feitos de heroísmo militar e cívico; c) Actos excepcionais de abnegação e sacrifício pela Pátria e pela Humanidade.

Art. 4.º A Ordem Militar de Cristo será concedida por destacados serviços prestados ao País no exercício das funções dos cargos que exprimam a actividade dos órgãos de soberania ou na Administração Pública, em geral, e na magistratura e diplomacia, em particular, e que mereçam ser especialmentedistinguidos.

Art. 5.º A Ordem Militar de Avis é destinada a premiar altos serviços militares, sendo exclusivamente reservada a oficiais das Forças Armadas e a corpos militarizados e unidades e estabelecimentos militares.

Art. 6.º A Ordem Militar de Sant'Iago da Espada tem por objectivo distinguir o mérito literário, científico e artístico.

Art. 7.º A Ordem do Infante D. Henrique visa distinguir os que houverem prestado: a) Serviços relevantes a Portugal, no País e no estrangeiro; b) Serviços na expansão da cultura portuguesa ou para conhecimento de Portugal, sua história e seus...

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