Decreto-Lei n.º 408/86, de 11 de Dezembro de 1986

Decreto-Lei n.º 408/86 de 11 de Dezembro 1. A serra da Estrela constitui sem dúvida um inestimável património, quer do ponto de vista natural, quer numa perspectiva turística, cujas potencialidades têm sido subaproveitadas quando não degradadas.

Esta situação é consequência da errada perspectiva com que foi encarado o seu desenvolvimento turístico e da inoperância da empresa Turismo da Serra da Estrela, Turistrela, S. A. R. L., a quem foi concedida, em exclusivo, a exploração do turismo da serra da Estrela pelo Decreto-Lei n.º 325/71, de 28 deJulho.

  1. No entanto, o reconhecimento dessa realidade não retira à serra da Estrela capacidade para se tornar uma região de desenvolvimento turístico.

    Na verdade, dentro das novas formas que o turismo vai desenvolvendo, desde o turismo rural ao turismo de habitação, passando pelo campismo, montanhismo, pesca, caça e pelos movimentos ligados à natureza, pode dizer-se que a serra oferece inúmeras oportunidades de aproveitamento até agorainexploradas.

  2. Por outro lado, o desenvolvimento turístico da região da serra da Estrela é, sem dúvida, uma importante via para se contrariar o tradicional desequilíbrio entre o interior do País e as zonas costeiras.

    Acresce que o seu correcto desenvolvimento traduzir-se-á ainda na defesa de um património natural que, de outra forma, se irá necessariamente degradando.

  3. Ora, o estatuto de concessionária da Turistrela tem virtualidades que o transformarão num instrumento de realização dos objectivos sócio-económicos e culturais referidos e que, de resto, se encontram já definidos na Lei n.º 3/70 de 28 de Abril, que criou a concessão.

    De facto, ela pode tornar-se num instrumento da intervenção que, de forma coordenada e equilibrada, permita realizar o aproveitamento turístico de um património praticamente inexplorado.

    Para tanto é essencial que o seu estatuto seja totalmente revisto, tendo em vista permitir que a concessionária funcione com uma filosofia e dinâmica empresariais.

  4. Nesta perspectiva, a concessionária tem de ser encarada como a grande promotora do desenvolvimento turístico da região, e não como mais uma entidade pública, como acontece actualmente.

    No entanto, para se poder alcançar tal objectivo, é essencial não só que se promova o saneamento financeiro da Turistrela, mas também que lhe sejam criados meios e condições para poder realizar essa função.

    De resto, o fracasso da Turistrela deve-se precisamente ao facto de lhe terem sido fixados objectivos errados, de não lhe terem sido fornecidos os meios financeiros necessários para desenvolver a sua actividade e de lhe terem sido cometidas funções públicas, incompatíveis com o correcto funcionamento de uma empresa, tais como o policiamento da zona da concessão.

  5. Assim sendo, só a revisão total do seu estatuto permitirá, efectivamente, que ela se torne num elemento de desenvolvimento.

    É precisamente esse objectivo que se pretende alcançar com o presente diploma.

    Efectivamente, sem pôr em causa as virtualidades da concessão, procede-se à reformulação total das suas bases, criando-se condições à concessionária para funcionar numa perspectiva de desenvolvimento turístico da região.

    Nesta conformidade, para além da revisão do contrato de concessão, prevê-se que o prazo inicialmente fixado seja contado só a partir dessa revisão.

    Por outro lado, afasta-se o primado obrigatório do sector público, reduzindo-se a intervenção do Estado ao mínimo julgado essencial.

    Por último, criam-se novos meios legais destinados a permitir à concessionária uma actuação mais expedita.

    Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º A concessão em exclusivo da exploração do turismo e dos desportos na serra da Estrela, outorgada à empresa de economia mista denominada Turismo da Serra da Estrela, Turistrela, S. A. R. L., pelo Decreto-Lei n.º 325/71, de 28 de Julho, passa a regular-se também pelo disposto no presente diploma.

    Art. 2.º - 1 - As bases do contrato da concessão referida no artigo anterior são integralmente substituídas pelas anexas ao presente decreto-lei, que se consideram, para todos os efeitos, como sendo parte integrante dele.

    2 - O membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo procederá à revisão do contrato existente em conformidade com as bases referidas no número anterior e o disposto no presente diploma.

    Art. 3.º - 1 - O exclusivo resultante da concessão outorgada nos termos do Decreto-Lei n.º 325/71 não vigora dentro das localidades existentes na zona da concessão.

    2 - Ficam ainda ressalvados os direitos das entidades públicas ou privadas proprietárias de estabelecimentos ou de instalações destinados à exploração do turismo ou dos desportos que se encontrem legalmente em funcionamento na zona da concessão, à data da publicação do presente diploma.

    3 - A concessão referida no n.º 1 deste artigo não abrange a exploração das pousadas existentes na respectiva área, nem pode impedir a instalação e exploração de novas pousadas.

    Art. 4.º - 1 - O prazo da concessão previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 325/71 contar-se-á a partir da data da assinatura do contrato de revisão do existente.

    2 - Compete à Presidência do Conselho de Ministros, pela Direcção-Geral do Turismo, exercer os poderes do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT