Decreto-Lei n.º 405/86, de 05 de Dezembro de 1986

Decreto-Lei n.º 405/86 de 5 de Dezembro Considerando que importa dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 8/86, de 15 de Abril; Considerando que importa atender, na devida medida, à situação de professores provisórios dos ensinos preparatório e secundário que revelem elevada competência profissional: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Do âmbito Artigo 1.º O sistema de formação em serviço a que se refere o presente decreto-lei visa a profissionalização dos professores provisórios dos ensinos preparatório e secundário, nos termos do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 412/85, de 16 de Outubro, e pela Lei n.º 8/86, de 15 de Abril.

CAPÍTULO II Da formação Art. 2.º Os objectivos a atingir na formação serão objecto de regulamentação a estabelecer por despacho do Ministro da Educação e Cultura, de acordo com a caracterização genérica de cada um dos níveis de ensino.

Art. 3.º - 1 - A formação em serviço compete aos centros integrados de formação de professores das universidades, adiante designados por CIFOP, e às escolas superiores de educação, adiante designadas por ESE, e ainda a outras instituições de ensino superior, nomeadamente as que possuem experiência na formação de professores ou que para tal estejam vocacionadas.

2 - Qualquer das instituições referidas no número anterior pode celebrar acordos de colaboração com o Instituto de Tecnologia Educativa e com o Instituto Português de Ensino a Distância e ainda com quaisquer outras instituições de ensino superior, nomeadamente as que possuam experiência em formação de professores ou que para a mesma se encontrem vocacionadas.

3 - A cada escola dos ensinos preparatório e secundário cabe, através do conselho pedagógico, acompanhar o processo de formação dos seus professores no âmbito que lhes é consignado pelos diplomas legais aplicáveis.

Art. 4.º - 1 - Será assegurado o início da formação no primeiro ano da sua colocação a todos os professores efectivos de nomeação provisória.

2 - Por despacho ministerial, proferido ano a ano, será fixado o conjunto de escolas dos ensinos preparatório e secundário cujos professores efectivos de nomeação provisória serão objecto de formação realizada por cada uma das instituições a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo anterior.

3 - Para efeitos da organização da formação em serviço, as instituições de ensino superior poderão celebrar protocolos de cooperação com as escolas do ensino preparatório ou secundário nas quais os formandos se encontrem colocados.

4 - Os protocolos referidos no número anterior serão sujeitos à homologação do director-geral de ensino respectivo.

Art. 5.º - 1 - A formação em serviço desenvolve-se tomando como base a iniciação em Ciências da Educação, nos planos teórico e prático, incidindo, essencialmente, no acompanhamento da prática pedagógica.

2 - A componente de formação em Ciências da Educação consiste no tratamento de unidades de aprendizagem, designadamente relacionadas com a teoria curricular, a Psicologia e a Gestão e Administração Escolar.

3 - O acompanhamento da prática pedagógica exprime-se numa sistemática acção orientadora da actividade docente dos formandos...

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