Decreto-Lei n.º 401/86, de 02 de Dezembro de 1986

Decreto-Lei n.º 401/86 de 2 de Dezembro 1. A Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, que define os princípios fundamentais da Segurança Social, estabelece no seu artigo 69.º que o regime especial de segurança social dos trabalhadores agrícolas será gradualmente integrado no regime geral. Entretanto, o Decreto-Lei n.º 81/85, de 28 de Março, que redefiniu a segurança social das actividades agrícolas, deu alguns passos nesse sentido.

  1. No entanto, a experiência da aplicação da nova regulamentação do regime especial agrícola, até pela sua aproximação técnica e gestionária ao regime geral dos demais trabalhadores, justifica que seja acelerado o processo de integração.

    De resto, embora seja ainda considerável o universo dos beneficiários abrangidos pelo regime especial (cerca de 510000), é igualmente significativo o número dos trabalhadores agrícolas de vários grupos profissionais já integrados no regime geral propriamente dito (cerca de 100000).

  2. Sensível a este problema, o Governo considera de facto que, com o desenvolvimento da agricultura e as transformações decorrentes da integração na CEE, adquirem novo significado as razões de ordem social que tornam justa e oportuna a integração dos trabalhadores agrícolas no regime geral.

    O presente diploma visa precisamente concretizar esta importante medida social, que representa também a eliminação de situações de injustiça relativa no domínio da protecção social.

  3. No entanto, as características do actual regime especial agrícola e da população por ele abrangida, bem como as particularidades das actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, além de inevitáveis considerações de natureza financeira, implicam a necessidade de algumas adequações.

    Neste sentido, merecem especial referência os aspectos ligados ao regime contributivo (bases de incidência e taxas de contribuições).

    A integração no regime geral determina uma elevação qualitativa e quantitativa das prestações a que os trabalhadores agrícolas passam a ter direito, à qual, necessariamente, tem de corresponder uma aproximação do nível contributivo do sector ao do comum das actividades.

    Tendo-se, contudo, consciência de que essa aproximação, porque implica novos encargos, exigidos pela solidariedade social, pode causar perturbações nos sectores economicamente mais débeis, são adoptadas várias medidas definitivas ou transitórias no sentido de as evitar. Assim, fixa-se relativamente às entidades patronais agrícolas a menor das taxas do regime geral (21%).

    Prevê-se, no entanto, um período de transição de sete anos, em que as taxas contributivas subirão gradualmente até atingirem aquele nível.

    Por outro lado, a elevação de 5,5% para 8% da taxa contributiva própria dos trabalhadores...

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