Decreto-Lei n.º 504-M/85, de 30 de Dezembro de 1985

Decreto-Lei n.º 504-M/85 de 30 de Dezembro Com o presente diploma dá-se cumprimento ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, inserindo disposições que regulamentam a cobrança e os reembolsos do imposto sobre a valor acrescentado (IVA), tido em conta o que se dispõe nos artigos 22.º, 26.º e 27.º do respectivo Código.

O conjunto de tais disposições visa essencialmente dar corpo a dois objectivos de primordial importância, impostos pela especial natureza do IVA, que requer, como elemento fundamental para a sua gestão, a existência de uma única conta corrente por cada contribuinte, debitada pelos montantes do imposto evidenciado nas suas declarações periódicas e creditada pelas importâncias de pagamentos efectuados: Por um lado, assegurar o perfeito controle do comportamento da cobrança, possibilitando à administração fiscal, caso a caso, detectar imediatamente as faltas de pagamento do imposto, com o fim de accionar desde logo os meios legais ao seu dispor para a reintegração dessas faltas; Por outro lado, garantir a indispensável celeridade na efectivação dos reembolosos do imposto devidos aos sujeitos passivos, em ordem a minimizar o mais possível os problemas de financiamento e de tesouraria que o novo imposto lhes poderá acarretar.

O novo sistema de cobrança institui um processo de pagamento de imposto de extrema comodidade para os contribuintes, do mesmo passo que reduzirá consideravelmente os custos para o Estado.

Por último, inserem-se disposições que dão execução ao disposto no Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, quanto à aplicação das taxas reduzidas estabelecidas para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como quanto à movimentação de fundos para os respectivos governos, relativos à parte que lhes compete nas receitas do IVA.

Nestes termos, e de harmonia com o citado artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro: O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) só poderá ser efectuado: a) No Serviço de Administração do IVA, em todos os casos de autoliquidação, exceptuados os do regime especial dos pequenos retalhistas e das situações previstas no n.º 2 do artigo 26.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado; b) Nas tesourarias da Fazenda Pública, nos casos expressamente exceptuados na alínea anterior, bem como em todos aqueles em que não haja autoliquidação do imposto.

2 - As normas deste diploma não se aplicam ao imposto cuja liquidação e cobrança compete ao serviços aduaneiros nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo 27.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

3 - Para efeitos deste diploma, o Serviço de Administração do IVA será adiante designado por SIVA.

Art. 2.º Os recibos passados pelo SIVA relativamente aos pagamentos do imposto que lhe forem efectuados e cuja cobrança esteja a seu cargo deverão ser por ele remetidos aos respectivos sujeitos passivos aquando do envio das declarações periódicas emitidas nos termos do artigo 3.º Art. 3.º - 1 - Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no n.º 1 do artigo 26.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o SIVA enviará directamente aos sujeitos passivos que se encontrem registados a declaração periódica com elementos pré-impressos, acompanhada de envelope devidamente endereçado e com porte pago, para devolução daquela declaração.

2 - Completado o preenchimento da declaração pelo seu sujeito passivo, deverá a mesma ser devolvida juntamente com o correspondente meio de pagamento, se for caso disso, utilizando-se o envelope referido no número anterior.

3 - O não recebimento pelo sujeito passivo dos documentos referidos no n.º 1, bem como a sua inutilização, não o desobriga do cumprimento das disposições citadas no mesmo número.

Art. 4.º - 1 - O pagamento do imposto pela forma prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º será efectuado por meio de vale de correio, cheque sacado sobre instituição de crédito localizada em terrtório nacional ou transferência conta a conta, não sendo admissível outra forma de pagamento, designadamente através de numerário.

2 - O vale do correio ou o cheque será emitido à ordem do SIVA, devendo ser indicado no verso o número de identificação do respectivo sujeito passivo.

3 - A data da emissão do cheque...

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