Decreto-Lei n.º 504-E/85, de 30 de Dezembro de 1985

Decreto-Lei n.º 504-E/85 de 30 de Dezembro Tendo em vista a adesão de Portugal às Comunidades Europeias: Considerando que de tal facto decorre a necessidade de adaptar a legislação nacional à comunitária; Considerando que é esse o caso da Directiva do Conselho n.º 79/623/CEE, de 23 de Junho de 1979, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em matéria de dívida aduaneira: O Governo decreta, ao abrigo da alínea f) do artigo 30.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: TÍTULO I Definições Artigo 1.º Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por: a) 'Dívida aduaneira', a obrigação de uma pessoa singular ou colectiva pagar o montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação aplicáveis às mercadorias passíveis de tais direitos, em virtude das disposições em vigor; b) 'Direitos de importação', os direitos aduaneiros, as taxas de efeito equivalente a direitos, os direitos niveladores agrícolas e outras imposições previstas no âmbito da política agrícola comum ou no de regimes específicos, aplicáveis na importação a certas mercadorias resultantes da transformação dos produtos agrícolas; c) 'Direitos de exportação', os direitos niveladores agrícolas e outras imposições previstas no âmbito da política agrícola comum ou no de regimes específicos, aplicáveis na exportação a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas; d) 'Registo de liquidação', o acto administrativo pelo qual é devidamente fixado o montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação a cobrar pelas autoridades competentes.

TÍTULO II Dívida aduaneira na importação CAPÍTULO I Constituição da dívida aduaneira na importação Art. 2.º - 1 - São factos constitutivos da dívida aduaneira na importação: a) A introdução no consumo ou a colocação em livre prática no território aduaneiro de uma mercadoria passível de direitos de importação; b) A introdução no território aduaneiro de uma mercadoria passível de direitos de importação com violação das disposições legais relativas à apresentação das mercadorias às alfândegas e ao depósito provisório; c) A subtracção à fiscalização aduaneira de uma mercadoria passível de direitos de importação; d) O não cumprimento de qualquer obrigação decorrente da declaração da mercadoria para um regime aduaneiro suspensivo ou a inobservância de qualquer condição fixada...

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