Decreto-Lei n.º 504-C/85, de 30 de Dezembro de 1985

Decreto-Lei n.º 504-C/85 de 30 de Dezembro O imposto sobre o valor acrescentado é entregue nos cofres do Estado no segundo mês seguinte à data da factura, ao passo que o imposto de transacções é pago nos prazos de 90 ou 120 dias, conforme os casos. O prazo de entrega mais limitado justifica-se, por um lado, por constituir o prazo máximo permitido pela 6.' directiva, com a qual o Código deverá vir a ser harmonizado e, por outro, por se tratar agora de um imposto que abrange o estádio do retalho, onde existe um grande volume de pagamentos a dinheiro.

Nesta última hipótese, toda a dilação no prazo de entrega representa um financiamento das empresas à custa do imposto.

Quando se inicia a vigência do IVA, porém, surge a sobreposição durante um ou dois meses da obrigação de entrega dos dois impostos, situação que pode ser financeiramente incomportável para algumas empresas. Devido a este facto, o presente diploma permite a divisão em 4 ou 8 prestações, conforme os casos, do último imposto de transacções a pagar, relativo a 1985. Ao mesmo tempo permite-se às empresas que prefiram a entrega imediata do imposto beneficiar de desconto correspondente ao prazo em que seriam pagas as prestações.

O Decreto-Lei n.º 351/85, de 26 de Agosto, concedeu o desagravamento do imposto de transacções contido nos stocks, com base em rotações médias das existências. Esta solução torna especialmente gravosa a situação das empresas com rotações muito lentas, criando casos de flagrante injustiça.

Nestes termos, permite-se às empresas com rotação de stocks superior a 6 meses a rectificação do montante a desagravar, de modo a corresponder ao inventário real das existências em 31 de Dezembro de 1985.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - Os contribuintes sujeitos ao imposto de transacções poderão entregar em 4 prestações mensais iguais, com início em Março de 1986, o imposto de transacções cujo prazo de entrega deveria terminar naquele mês, nos termos da alínea a) do artigo 41.º do respectivo Código.

2 - Os contribuintes abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 303/82, de 31 de Julho, poderão entregar em 8 prestações mensais iguais, com início em Março de 1986, o imposto de transacções cujos prazos de entrega deveriam terminar naquele mês e no seguinte, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma.

3 - Nenhuma das prestações poderá ser inferior a 5000$00, devendo os arredondamentos ser incluídos na...

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