Decreto-Lei n.º 500-A/85, de 27 de Dezembro de 1985

Decreto-Lei n.º 500-A/85 de 27 de Dezembro Tendo em consideração a próxima entrada em vigor, relativamente a Portugal, do Tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia; Considerando que para o efeito se torna necessário harmonizar a legislação nacional com as directivas comunitárias: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O presente decreto-lei fixa as regras relativas ao regime do aperfeiçoamentoactivo.

Art. 2.º - 1 - Entende-se por regime de aperfeiçoamento activo o regime aduaneiro segundo o qual as mercadorias importadas que não preencham as condições referidas nos artigos 9.º e 10.º do Tratado podem ser submetidas a determinadas operações sem ficarem sujeitas ao pagamento dos direitos aduaneiros, dos encargos de efeito equivalente e dos direitos niveladores agrícolas, quando tais mercadorias se destinarem a serem exportadas, na totalidade ou em parte, sob a forma de produtos compensadores definidos no n.º3.

2 - O regime de aperfeiçoamento activo aplica-se, nas condições do presente decreto-lei, a mercadorias de qualquer espécie e de qualquer origem.

3 - Consideram-se produtos compensadores os produtos obtidos na sequência de uma ou mais das operações de aperfeiçoamento seguintes: a) Complemento de fabrico das mercadorias, compreendendo a sua montagem, reunião e adaptação a outras mercadorias; b) Transformação das mercadorias; c) Reparação das mercadorias, compreendendo a sua restauração e a sua afinação; d) Utilização de mercadorias, tais como catalisadores, aceleradores ou retardadores de reacções químicas que, destinados a facilitar a obtenção dos produtos, desaparecem total ou parcialmente no decurso da sua utilização e não são identificáveis nesses produtos.

4 - A utilização das fontes de energia, dos lubrificantes, dos materiais e ferramentas não entra no âmbito da aplicação da alínea d) do n.º 3.

5 - No caso referido na alínea d) do n.º 3, o desaparecimento total ou parcial das mercadorias é equiparado a uma exportação de produtos compensadores, desde que os produtos obtidos sejam exportados.

Art. 3.º - 1 - Os direitos aduaneiros, os encargos de efeito equivalente e os direitos niveladores agrícolas aplicáveis às mercadorias submetidas ao regime do aperfeiçoamento activo serão garantidos por meio de fiança.

2 - Para as mercadorias submetidas ao regime de aperfeiçoamento activo em depósitos gerais francos, em depósitos francos ou em zonas francas não será exigidagarantia.

Art. 4.º - 1 - O benefício do regime de aperfeiçoamento activo só será concedido a pessoas singulares ou colectivas estabelecidas na Comunidade EconómicaEuropeia.

2 - O Ministro das Finanças e do Plano concederá o benefício do regime aos interessados, a pedido destes, quer mediante autorizações concedidas automaticamente em virtude de disposições de alcance geral, quer mediante autorizações globais ou especiais, sendo ouvidas as entidades envolvidas, se tal for considerado necessário.

3 - O benefício do regime não será concedido quando for impossível identificar as mercadorias importadas nos produtos compensadores ou, no caso referido no artigo 24.º, quando for impossível verificar se as condições previstas por esse artigo se encontram preenchidas.

Art. 5.º - 1 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá conceder autorizações em todos os casos em que o regime de aperfeiçoamento activo possa contribuir para a reunião das condições mais favoráveis para a exportação das mercadorias resultantes desse aperfeiçoamento sem causar prejuízo aos interesses essenciais dos produtores comunitários.

2 - Consideram-se que contribuem para a reunião das condições mais favoráveis para a exportação sem prejuízo dos interesses essenciais dos produtores comunitários as operações a efectuar ao abrigo do regime do aperfeiçoamento activo que incidam, consoante o caso, sobre: a) Mercadorias destinadas à execução de um contrato de empreitada celebrado com uma pessoa estabelecida num país...

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