Decreto-Lei n.º 405/84, de 31 de Dezembro de 1984

Decreto-Lei n.º 405/84 de 31 de Dezembro Nos finais de 1979 criaram-se as bases indispensáveis para que em 1985 pudesse existir em Portugal uma indústria desenvolvida no sector automóvel e competitiva em mercado aberto.

O Decreto-Lei n.º 351/79, de 30 de Agosto, o protocolo assinado com a CEE em Dezembro de 1979 e o investimento realizado pela Régie Renault em regime contratual foram assim os suportes fundamentais e geradores do ambiente propício à profunda reestruturação do sector que se pretendia.

Decorridos praticamente 5 anos, há que reconhecer que a política então definida e prosseguida coerentemente por todos os governos foi capaz de modificar estruturalmente o sector no sentido que então fora apontado.

Criou-se uma indústria de componentes tecnologicamente mais evoluída e competitiva.

Aumentou a capacidade exportadora das indústrias de componentes e de montagem, levando à diminuição do saldo cambial do sector, estruturalmente muito negativo e por si inibidor de uma abertura total da oferta.

Criaram-se as bases de uma indústria automóvel própria, realizando-se vultosos investimentos, nomeadamente os que integraram o 'Projecto Renault', o qual alcançou um dos objectivos propostos - a criação de um pólo de desenvolvimento industrial no sector automóvel com tecnologia avançada.

Apesar dos inegáveis sucessos comprovadores das virtualidades da política seguida desde 1979, a recessão na indústria automóvel europeia que se verificou desde então e a actual situação económica e financeira do País impediram que os mercados interno e externo atingissem as metas então previstas, tornando assim indispensável alargar o período de reestruturação de modo que não só os efeitos benéficos, entretanto conseguidos, se não venham a perder, mas também que sejam aumentados ou, pelo menos, tornadosirreversíveis.

Criam-se assim neste diploma as condições que possibilitam o abandono das actividades de montagem sem escala adequada, deixando mesmo de ser obrigatória qualquer relação entre as actividades de importação e de montagem.

Dá-se também aos importadores de automóveis a possibilidade de uma melhor gestão dos contingentes, na medida que passa a ser permitida a sua utilização nas versões CKD e CBU.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º A importação de veículos automóveis desmontados (CKD) e montados (CBU) destinados às actividades industrial e comercial fica sujeita às...

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