Decreto-Lei n.º 399-F/84, de 28 de Dezembro de 1984

Decreto-Lei n.º 399-F/84 de 28 de Dezembro O presente diploma vem completar o regime legal das canrreiras de transporte colectivo rodoviário de passageiros designadas 'Expresso', criadas pelo Decreto-Lei n.º 326/83, de 6 de Julho, ficando assim definidas as regras integrantes deste novo tipo de serviço, incluindo o regime sancionatório aplicável em caso de infracção.

Procura-se, dentro do espírito do Decreto-Lei n.º 326/83, dar resposta à necessidade de disciplinar um fenómeno de transportes gerado à margem das disposições legais e regulamentares vigentes, que se desenvolveu e ao qual se reconhece constituir uma evolução na tipologia do transporte rodoviário de passageiros, que colheu a preferência dos utilizadores, por representar uma efectiva alternativa aos tipos convencionais de transporte colectivo e mesmo ao transporte individual.

Contudo, e para além da ausência de tributação fiscal sobre esta actividade, a inexistência de um quadro legal adequado permitiu uma desordenada proliferação de novos serviços, que cada vez mais se afastam das características a que devem obedecer, causando sérias perturbações no funcionamento do sector.

Constituindo os expressos uma natural evolução qualitativa dos transportes colectivos regulares de passageiros, a sua exploração é naturalmente da competência dos concessionários de transportes colectivos de passageiros, individualmente, associados entre si ou com agências de viagens e turismo.

Assim, tornando-se necessário completar o regime dos serviços Expresso criados pelo Decreto-Lei n.º 326/83, de 6 de Julho: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Podem requerer autorização para a exploração dos serviços Expresso de transporte colectivo rodoviário de passageiros criados pelo Decreto-Lei n.º 326/83, de 6 de Julho, as empresas concessionárias de transporte colectivo de passageiros, individualmente, associadas entre si ou com agências de viagens e turismo, desde que sirvam, com carreiras interurbanas de passageiros, pelo menos um dos pontos terminais do serviço requerido e parte do percurso no mesmo itinerário ou em itinerário paralelo, nos termos a definir na portaria prevista no artigo 41.º 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se associados os operadores que entre si estabeleçam um acordo para a exploração conjunta de um expresso.

Art. 2.º As autorizações de exploração serão concedidas pelo Ministro do Equipamento Social, podendo esta competência ser delegada no director-geral de Transportes Terrestres.

Art. 3.º - 1 - Os títulos de autorização ou sua fotocópia deverão acompanhar sempre os veículos em serviço.

2 - Em caso de falta, deverão ser apresentados à entidade fiscalizadora no prazo de 5 dias.

Art. 4.º Na realização de serviços Expresso só podem ser utilizados veículos da categoria II, a que se refere a Portaria n.º 464/82, de 4 de Maio, nas condições a definir na portaria prevista no artigo 41.º Art. 5.º - 1 - A utilização dos veículos na realização dos serviços objecto do presente diploma está sujeita a prévio licenciamento para o transporte colectivo de...

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