Decreto-Lei n.º 399-A/84, de 28 de Dezembro de 1984

Decreto-Lei n.º 399-A/84 de 28 de Dezembro A acção descentralizadora do Governo compreende, na sequência do estabelecido na Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 1984), e do Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março (delimitação e coordenação das actuações da administração central e local em matéria de investimentos públicos), a acção social escolar no âmbito da educação pré-escolar e do ensino básico.

Com o presente diploma visa-se dar cumprimento ao artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 77/84, regulamentando o modo e a forma como os municípios vão exercer a nova atribuição posta a seu cargo.

São abrangidos pelo regime agora instituído as crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário e do ciclo preparatório TV, oficial, particular ou cooperativo com contrato de associação e paralelismo pedagógico, e as medidas de acção social escolar prescritas abrangem os refeitórios, o alojamento em agregado familiar e a atribuição de subsídios de auxílios económicos. Destes subsídios entendeu-se ser de continuar a manter, na administração central, a atribuição dos subsídios para o apoio a alunos deficientes e para a aquisição de próteses. O primeiro, por, em certas zonas e em certas situações, se poder traduzir, desde já, num encargo a pesar demasiado na gestão municipal, num momento em que muito esforço lhe vai ser exigido para o exercício de novas tarefas; o segundo, por se achar mais conveniente deferir para momento posterior o estudo da sua integração ao nível dos serviços do Estado, sendo, como é a atribuição daquele subsídio, por sua natureza, uma medida de segurança social.

Assim, no desenvolvimento do regime contido na Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março, e ao abrigo, respectivamente, dos seus artigos 47.º e 15.º: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito do diploma O presente diploma regula a transferência para os municípios do continente das novas competências em matéria de acção social no domínio dos refeitórios, de alojamento em agregado familiar e de auxílios económicos destinados às crianças da educação pré-escolar e aos alunos do ensino primário e do ciclo preparatório TV, oficial, particular ou cooperativo, com contrato de associação e paralelismo pedagógico.

Artigo 2.º Conselho consultivo de acção social escolar 1 - Com carácter consultivo, existirá junto de cada câmara municipal um conselho consultivo de acção social escolar (CCASE).

2 - O CCASE será composto por: a) Presidente da câmara municipal, ou o substituto por ele designado, que convocará e presidirá às reuniões; b) Delegado escolar; c) 2 docentes, sendo um indicado pelo presidente da câmara municipal e outro pelo delegado escolar.

3 - No caso em que na área de jurisdição do município exista mais de um delegado escolar, todos terão assento no CCASE.

Artigo 3.º Competência do conselho consultivo de acção social escolar Compete ao CCASE: a) Analisar os elementos apresentados pelos estabelecimentos de ensino através dos delegados escolares e sistematizá-los; b) Colaborar com a câmara municipal na elaboração dos planos das acções incluídas no âmbito do presente diploma; c)...

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