Decreto-Lei n.º 399-G/84, de 28 de Dezembro de 1984

Decreto-Lei n.º 399-G/84 de 28 de Dezembro A reavaliação dos activos imobilizados corpóreos das empresas tem assumido nos últimos anos, no nosso país, uma posição relevante, como forma de traduzir os efeitos da inflação na contabilidade das empresas, apresentando os valores dos activos fixos e dos capitais próprios devidamente actualizados em moeda corrente e os resultados anuais mais próximos da realidade económica, devido ao aumento dos custos correspondentes ao consumo daqueles bens.

As reavaliações permitidas pelos Decretos-Leis n.os 126/77, de 2 de Abril, 430/78, de 27 de Dezembro, e 219/82, de 2 de Junho, inserem-se num período inflacionista e traduzem a preocupação do Governo de incentivar as empresas a promoverem a retenção de fundos próprios indispensáveis ao seu reequipamento em activos fixos.

Desde o ano de reporte da última reavaliação - 1981 - até ao presente continuam a verificar-se índices de inflação que justificam uma nova reavaliação dos activos imobilizados corpóreos que atenue os efeitos da erosão monetária no seio das empresas.

O presente diploma segue as linhas gerais definidas pelo Decreto-Lei n.º 219/82, de 2 de Junho, com excepção de alguns aspectos que a experiência mostrou que deveriam ser corrigidos.

Assim, no caso de activos fixos que sofreram os efeitos da rápida evolução tecnológica, sofrendo forte desvalorização de natureza económica, não seria curial permitir que o seu valor líquido contabilístico após a actualização pela aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda fosse superior ao seu valor real actual no momento da reavaliação, tidos em conta o estado de uso e a utilidade ainda esperada, pelo que se fixaram os condicionalismos necessários a evitar tais situações.

Também não poderão beneficiar da reavaliação prevista neste diploma os bens completamente reintegrados em 31 de Dezembro de 1983 que já tinham sido reavaliados ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 219/82, de 2 de Junho, ou do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, para evitar reavaliações sucessivas de bens já completamente reintegrados.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito do diploma 1 - As empresas são autorizadas a reavaliar, até 31 de Dezembro de 1984, os elementos do seu activo imobilizado corpóreo nos termos do presente diploma, independentemente de o terem ou não já reavaliado ao abrigo de outros diplomas...

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