Decreto-Lei n.º 449/83, de 26 de Dezembro de 1983

Decreto-Lei n.º 449/83 de 26 de Dezembro Com o presente diploma pretende o Governo, no cumprimento das medidas imediatas previstas, relançar o programa de apoio à reabilitação de imóveis de habitação (PRID.), que teve resultados animadores durante o período da sua vigência. Ao fazê-lo, tem-se consciência de que a iniciativa não cobre toda a gama de situações urbanas e sociais em que se impõe a política de recuperação do parque imobiliário e, designadamente, naqueles casos em que a reabilitação deva ser efectuada por áreas ou conjuntos históricos, protegendo os estratos sociais mais débeis que neles residem ou mantêm actividades.

A reabilitação do parque imobiliário é, com efeito, um imperativo cultural de defesa do património das cidades, vilas ou aldeias, cuja justificação económica tem vindo a ser reconhecida como parte decisiva dos programas habitacionais dos governos e autarquias.

No entanto, a formulação de uma política de reabilitação com a necessária amplitude deverá acompanhar e não anteceder as medidas em preparação relativas, por um lado, ao regime de arrendamento e, por outro, ao financiamento da habitação, através das quais poderão acautelar-se efeitos indesejáveis que podem decorrer do investimento na actualização do parque.

Apesar das limitações apontadas, o Governo decide criar, desde já, uma linha de crédito especial dirigida principalmente à actuação corrente das autarquias locais na execução de obras de reabilitação de imóveis, seja do seu património, seja no exercício da função substitutiva dos proprietários, seja ainda as promovidas por particulares.

Este diploma regula genericamente o processo de candidatura e de aplicação do crédito, assim como a repercussão máxima admitida nos valores dos arrendamentos, quando seja o caso, por forma que as despesas de capital se repartam em partes semelhantes entre o Estado, o proprietário e o inquilino.

Remete-se para portaria a regulamentação das condições técnicas e financeiras mais dependentes da conjuntura, assim como os montantes do crédito e bonificações a conceder.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A Caixa Geral de Depósitos, o Crédito Predial Português, o Montepio Geral - Caixa Económica de Lisboa e o Fundo de Apoio ao Investimento para Habitação (FAIH) poderão conceder financiamento a longo prazo aos municípios para o relançamento do programa para recuperação de imóveis em degradação (PRID) afectos a fins habitacionais.

2 - As instituições financiadoras referidas no número anterior poderão conceder...

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