Decreto-Lei n.º 441/83, de 24 de Dezembro de 1983

Decreto-Lei n.º 441/83 de 24 de Dezembro Constitui uma aspiração desde há muito reconhecida a de poder garantir aos requerentes das pensões da segurança social o pagamento imediato de um montante provisório, permitindo salvaguardar a satisfação das necessidades mínimas dos mesmos, enquanto aguardam que chegue ao seu termo o processo de atribuição da pensão. A actual situação, no que respeita aos atrasos verificados entre o requerimento e o início do pagamento da pensão, não se pode considerar ainda satisfatória, pelo que o Programa do Governo desde logo previu a adopção de medidas que pudessem conduzir àquele objectivo, sem se deixar, ao mesmo tempo, de reconhecer que há que prosseguir a necessária racionalização e simplificação dos procedimentos relacionados com a atribuição das prestações sociais, e nomeadamente das pensões.

Sem se perder de vista este último objectivo, no prosseguimento do qual serão tomadas, na devida altura, as medidas mais convenientes, desde já se torna efectivo, com início a partir do próximo ano, o pagamento, num prazo muito curto, de um montante provisório de pensão, abarcando aqueles casos em que se considera ser possível pagá-la em tempo útil e correspondendo a uma mais forte necessidade por parte dos interessados. É o que se passa com certos casos de pensão de velhice e de pensão de sobrevivência dos vários regimes de segurança social.

Para execução da medida agora aprovada, que, pelos aspectos particulares de que se reveste, se entende dever ter um carácter facultativo para o requerente da pensão, prevê-se que se desenvolva um processo simplificado a cargo dos centros regionais de segurança social. Foi esta a solução considerada mais adequada para se poderem atingir os objectivos expressos no Programa do Governo, ou seja os de, com a necessária rapidez e as garantias mínimas de segurança processual, atenuar as situações em que seja de presumir uma maior carência provocada por demoras, nalguns casos inevitáveis, na organização dos processos de pensão de velhice ou sobrevivência.

Nestes termos: Ouvidos os órgãos próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Objectivo e caracterização) 1 - O presente diploma estabelece as condições em que pode ser concedida uma prestação pecuniária a atribuir como montante provisório de pensão dos regimes de segurança social.

2 - A atribuição do montante...

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