Decreto-Lei n.º 486/82, de 28 de Dezembro de 1982

Decreto-Lei n.º 486/82 de 28 de Dezembro A extinção dos organismos corporativos obrigatórios, determinada pelo Decreto-Lei n.º 443/74, de 12 de Setembro, deixou a Federação dos Vinicultores da Região do Douro (Casa do Douro) numa situação que se caracteriza por uma grande indefinição jurídica, a que, por razões evidentes, urge pôr termo.

A verdade é que a Casa do Douro, nascida como organização sindical pelo Decreto n.º 21883, de 18 de Novembro de 1932, e posteriormente transformada em organismo corporativo, constitui de há muito uma realidade que transcende largamente a particular concepção política com base na qual se impulsionou a sua criação. Impõe-se, por isso, encarar esta realidade sem quaisquer preconceitos políticos ou ideológicos e dar-lhe forma jurídica e estrutura orgânica adequadas à realização das tarefas de interesse regional e nacional que não devem deixar de lhe ser atribuídas. Trata-se de satisfazer a exigência de descentralização no sector da vitivinicultura duriense, não só fortemente significativo para a economia regional e nacional, como também muito sensível à influência de factores históricos, culturais e humanos da Região Demarcada do Douro, garantindo a todos os vitivinicultores a participação activa, através dos órgãos apropriados, na deliberação dos assuntos que lhes digam respeito e na execução das acções definidas pelo Estado com destino à Região. E trata-se também, por outro lado, de acautelar adequadamente os interesses nacionais ligados à produção e comercialização dos vinhos da Região do Douro.

A entidade jurídica estabelecida no presente diploma resulta da transformação da Federação dos Vinicultores da Região do Douro (Casa do Douro), mas continua a manter a designação tradicional de Casa do Douro, devendo o seu estatuto ser objecto de nova revisão quando se proceder à reformulação orgânica e funcional do Instituto do Vinho do Porto.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Natureza) 1 - A Federação dos Vinicultores da Região do Douro, designada por Casa do Douro, é extinta e em sua substituição é criada a Casa do Douro.

2 - A Casa do Douro é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira.

ARTIGO 2.º (Fins) A Casa do Douro tem por objecto a representação e promoção dos interesses dos vitivinicultores durienses e o exercício das atribuições e competências que lhe são cometidas pelo presente...

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