Decreto-Lei n.º 477/82, de 22 de Dezembro de 1982

Decreto-Lei n.º 477/82 de 22 de Dezembro A próxima entrada em vigor do novo Código Penal implica a revogação de numerosos diplomas avulsos contendo matéria penal, cuja tipicidade ficou abrangida pela prevista naquele primeiro diploma.

O Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, para além de aprovar o Código Penal, contém no seu artigo 6.º uma disposição revogatória geral das disposições que prevêem e punem factos incriminados pelo novo diploma e faz a enumeração das principais disposições que se devem considerar revogadas.

Sucede, no entanto, haver disposições processuais em diplomas que assim foram revogados, aos quais o Código Penal, obviamente, não oferece sucedâneo. O Decreto-Lei n.º 402/82, também de 23 de Setembro, estabeleceu um conjunto mínimo de normas processuais para viabilizar a execução do Código, mas, como se pondera no seu relatório, não dispensa outras próximas reformas processuais. Por outro lado, o novo texto da Constituição da República, posterior àqueles diplomas, provocou uma reapreciação global, em ordem a verificar a respectiva conformidade com o textoconstitucional.

De entre as normas processuais revogadas pelo diploma introdutório do Código encontra-se o Decreto-Lei n.º 274/75, de 4 de Junho, que, contendo matéria substantiva nos seus primeiros 2 artigos, já contém matéria processual no seu artigo 3.º, onde faz a enumeração dos crimes que não admitem caução. Importa, pois, regular esta questão, que se não encontra prevista no Código de Processo Penal, à luz da descrição típica das infracções feita na parte especial do novo Código.

Assim, usando da faculdade conferida pela Lei n.º 25/82, de 8 de Setembro: O Governo decreta, nos termos do n.º 3, parte final, do artigo 168.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Não é admissível liberdade provisória relativamente a crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 8 anos.

2 - Não é igualmente admissível liberdade provisória relativamente aos crimes a seguir enumerados, quando a pena que lhes corresponda for pela lei considerada como de prisão maior: a) Previstos nos artigos 253.º, n.º 1, 338.º, n.º 1, 342.º, n.º 2, 345.º, n.º 1, 346.º, 357.º, 361.º, 366.º, 368.º, n.º 1, e 381.º do Código Penal; b) De furto de veículos, de peças ou acessórios a eles pertencentes e de objectos ou valores neles deixados; c) De falsificação de documentos ou outros elementos identificadores de veículos; d) De falsificação...

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