Decreto-Lei n.º 350/81, de 23 de Dezembro de 1981

Decreto-Lei n.º 350/81 de 23 de Dezembro 1. As condições de vida actual, principalmente nos meios urbanos, têm determinado a proliferação sempre crescente de estabelecimentos ou serviços com fins lucrativos que se destinam a apoiar crianças em idade pré-escolar, bem como pessoas idosas oudiminuídas.

O Decreto-Lei n.º 48580, de 14 de Setembro de 1968, viera estabelecer a sujeição desse tipo de equipamentos a licenciamento prévio e à fiscalização do Ministério da Saúde e Assistência, visando assim garantir a qualidade dos serviços prestados, atentos os fins sociais prosseguidos e o seu reflexo no bem-estar social da população.

No entanto, o carácter centralizador do referido diploma retirou-lhe, desde logo, muita da sua eficácia, enquanto o decurso do tempo e a modificação estrutural do sector da segurança social levaram ao desfasamento das suas normas da realidade social que pretendiamregular.

  1. Por outro lado, o despacho do Secretário de Estado da Segurança Social de 9 de Setembro de 1975, publicado no Diário do Governo, 2.' série, n.º 216, de 18 de Setembro de 1975, ao determinar o cancelamento dos pedidos de abertura de novos lares, conduziu, indirectamente, ao aumento do número de estabelecimentos clandestinos destinados a idosos e diminuídos, que funcionam, a maioria das vezes, sem as condições necessárias ao exercício das actividades que prosseguem.

    Também no que toca a serviços e equipamentos com fins lucrativos destinados a crianças e jovens, muitos são os casos em que, por falta de eficiente fiscalização, têm sido criados sem licença prévia e sem que sejam verificadas as condições do seu funcionamento.

    Tal situação tem assumido foros de tal gravidade que urge rever de imediato a legislação referente ao licenciamento e fiscalização deste tipo de equipamentos, Assim se dá também cumprimento ao objectivo, fixado no Programa do Governe, de salvaguarda dos direitos e interesses dos utentes, através de um conjunto de acções, normativas, preventivas e fiscalizadoras, que visem as situações e os comportamentos mais lesivos dos referidos direitos e interesses.

    A revisão ora feita não prejudica que em breve se venham a estabelecer, com carácter de generalidade, as condições a que devem obedecer a criação e o funcionamento de quaisquer equipamentos sociais, quer sejam oficiais, quer sejam da responsabilidade de entidades privadas com fins de solidariedade social ou com fins lucrativos.

  2. O presente diploma destina-se a repor a obrigatoriedade...

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