Decreto-Lei n.º 347/81, de 22 de Dezembro de 1981

Decreto-Lei n.º 347/81 de 22 de Dezembro 1. Com este diploma procede-se a um amplo reordenamento da legislação sobre associações de socorros mútuos, integrando e sistematizando um conjunto disperso e pouco coerente de disposições e introduzindo as inovações impostas pelo desenvolvimento da política social em que o Governo se encontra empenhado.

Um dos pilares fundamentais dessa política traduz-se no reconhecimento do papel a desempenhar pela iniciativa privada, expressa por diferentes formas organizativas de associativismo e de voluntariado social.

Com efeito, as diversas modalidades de protecção social não podem esgotar-se na acção dos serviços oficiais, designadamente de segurança social e de saúde, antes encontram espaço próprio nas virtualidades de acção organizada das pessoas e das famílias, fazendo convergir meios humanos, materiais e financeiros para a concessão de prestações pecuniárias e de serviços e equipamentos sociais.

Trata-se verdadeiramente, como consta do Programa do Governo, de contribuir para a libertação e dignificação da sociedade civil, na medida em que grupos de cidadãos podem, através das suas associações com fins de solidariedade social, assegurar respostas sociais que de outro modo não seriam tão amplas ou diversificadas, nem adaptadas aos condicionalismos concretos de cada comunidade sócio-profissional ou local.

  1. O movimento mutualista em Portugal apresenta grandes tradições, remontando aos princípios do século XIX a criação de associações de socorros mútuos com características que se mantiveram praticamente até aos nossos dias.

    Com efeito, foi durante aquele século que se criou entre nós a maior parte das associações de socorros mútuos, num movimento de solidariedade, designadamente entre os trabalhadores, justificado pela inexistência ou ineficácia de providências adequadas às necessidades da sua protecção social.

  2. Apesar da organização e progressivo desenvolvimento de regimes contributivos de segurança social com carácter obrigatório e generalizado, as mutualidades continuam a exercer actividades de apreciável relevo, permitindo melhorar os esquemas oficiais de protecção social.

    Neste sentido, a acção das mutualidades está, pois, a encaminhar-se para uma certa complementaridade das prestações dos regimes de segurança social, pelo que a sua massa associativa não tem diminuído na proporção que poderia recear-se. Com efeito, existem ainda hoje mais de 120 das referidas instituições, com um número global de inscritos de cerca de 600000.

  3. Mostra-se agora desejável que se regulamentem e estruturem em novos moldes as associações de socorros mútuos, actualizando a sua legislação, de modo que as mesmas se possam desenvolver, tendo em vista a cooperação com as demais instituições de protecção social, complementando, sempre que possível, a sua acção em qualquer campo, nomeadamente nos domínios das prestações pecuniárias e dos serviços de saúde.

    A legislação básica até agora em vigor para as associações de socorros mútuos é bastante antiga, pois data de há 50 anos - Decretos n.os 19281, de 29 de Janeiro de 1931, e 20944, de 27 de Fevereiro de 1932 -, tendo, entretanto, sido publicada vária legislaçãoavulsa.

    A legislação fundamental sobre a organização das instituições de previdência social Leis n.os 1884, de 16 de Março de 1935, e 2115, de 18 de Junho de 1962 - contemplou igualmente as associações de socorros mútuos, reconhecendo-as como instituições de previdência de inscrição facultativa, tendo como base o auxílio recíproco.

  4. Constituindo as associações de socorros mútuos uma das formas de instituições privadas de solidariedade social tipificadas no artigo 3.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro, importa proceder à harmonização da respectiva regulamentação com o regime constante do mesmo Estatuto, sem embargo de se ressalvarem as particularidades do funcionamento das mesmas...

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