Decreto-Lei n.º 342-A/81, de 15 de Dezembro de 1981

Decreto-Lei n.º 340/81 de 11 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 149/81, de 4 de Junho, criou um novo sistema de crédito, denominado 'poupança-habitação', destinado a financiar a aquisição ou construção de habitação própria aos agregados familiares.

Nesse diploma previa-se a definição, em instrumentos complementares, da forma de determinação da taxa de juro e do regime a que ficariam sujeitos os empréstimos em relação aos quais diminuíssem as expectativas de solvabilidade.

Entretanto, verifica-se ser conveniente introduzir algumas rectificações e alterações ao texto do próprio Decreto-Lei n.º 149/81, de 4 de Junho, nomeadamente no que respeita às entidades que podem beneficiar do regime poupança-habitação.

O presente diploma representa a fusão num só texto do Decreto-Lei n.º 149/81 e dos diplomas complementares nele previstos. Pensa-se que desta forma se facilita a divulgação e a consulta por todos os interessados das bases legais deste novo sistema de crédito à habitação.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Do regime geral Artigo 1.º (Âmbito do diploma) O presente decreto-lei regula o regime dos empréstimos destinados à aquisição ou construção de habitação própria permanente a conceder aos titulares de depósitos de poupança-habitação a constituir nos termos do presente diploma.

Artigo 2.º (Definições) Para efeitos deste diploma, considera-se: a) 'Habitação própria permanente', aquela onde o mutuário e o seu agregado familiar irão manter estabilizado o seu centro de vida familiar; b) 'Rendimento anual bruto do agregado familiar', o rendimento auferido durante o último ano, sem dedução de quaisquer encargos, pelos cônjuges, em conjunto, ou pelas pessoas solteiras, viúvas, divorciadas ou separadas de pessoas e bens; c) 'Área coberta', a superfície do fogo delimitada pelo perímetro exterior das paredes exteriores, no caso de moradias unifamiliares ou de um só fogo por piso, ou pelo eixo das paredes separadoras, no caso de mais de um fogo por piso.

A área inclui as marquises que constem do projecto aprovado, bem como a quota-parte da área dos acessos comuns ao nível do piso, estabelecida em função da relação entre as áreas relativas a garagens ou parqueamento, arrecadações isoladas, varandas e terraços.

Artigo 3.º (Instituições de crédito competentes) 1 - A Caixa Geral de Depósitos, o Crédito Predial e o Montepio Geral - Caixa Económica de Lisboa poderão proceder à abertura de contas de depósito de poupança-habitação e conceder os empréstimos referidos no artigo 1.º, de acordo com o regime estabelecido no presente diploma.

2 - Ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano competirá autorizar outras instituições de crédito a efectuar as operações previstas neste diploma.

CAPÍTULO II Do regime dos depósitos de poupança-habitação Artigo 4.º (Titulares dos depósitos) 1 - Os depósitos de poupança-habitação podem ser constituídos pelas seguintes entidades: a) Os agregados familiares em que o rendimento anual bruto se situe dentro do intervalo que vier a ser definido anualmente por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes; b) Os menores não emancipados, através dos seus representantes legais; c) Os indivíduos desempregados com menos de 25 anos, através das pessoas a cujo cargoestiverem.

2 - Não poderá haver mais do que uma conta de poupança-habitação por agregado familiar, salvo nos casos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior.

3 - Quando ambos os cônjuges contribuam para o rendimento do agregado familiar, as...

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