Decreto-Lei n.º 572-A/80, de 26 de Dezembro de 1980

Decreto-Lei n.º 572-A/80 de 26 de Dezembro A transformação em empresa pública da Companhia de Seguro de Créditos, E. P., provocou, necessariamente, uma redefinição global da sua estrutura, objectivos e actividade.

Publicado o Decreto-Lei n.º 72/76, de 27 de Janeiro, com normas especificamente aplicáveis às empresas públicas de seguros, seguiu-se-lhes a publicação do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com as bases gerais a que devem subordinar-se as empresas públicas, e, pouco depois, o Decreto-Lei n.º 318/76, de 30 de Abril, refundindo toda a matéria respeitante ao seguro de crédito e, nesta, incluindo algumas normas respeitantes à própria empresa pública que tem por objecto o referido ramo de seguros.

Para além da natural conveniência em fazer publicar os estatutos da Companhia de Seguro de Créditos, E. P., procurou-se reunir num instrumento único as normas de natureza estatutária que, com observância dos diplomas acima citados, lhe serão aplicáveis.

O estatuto de que a Companhia de Seguro de Créditos, E. P., passará a dispor tem plena justificação pela especificidade de que a sua actividade se reveste e deverá constituir o natural desenvolvimento e complemento dos referidos Decretos-Leis n.os 72/76, de 27 de Janeiro, e 260/76, de 8 de Abril.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. A Companhia de Seguro de Créditos, E. P., passa a reger-se pelo estatuto anexo, que constitui parte integrante do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Novembro de 1980. - Francisco SáCarneiro.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Estatuto da Companhia de Seguro de Créditos, E. P.

CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração Artigo 1.º (Denominação) 1 - A Companhia de Seguro de Créditos, E. P., abreviadamente designada por Cosec, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, com a natureza de empresa pública.

2 - A Cosec sucede, para todos os efeitos legais, à Companhia de Seguro de Créditos, S. A. R. L., nacionalizada pelo Decreto-Lei n.º 135-A/75, de 15 de Março, passando a deter a universalidade dos bens, direitos e obrigações que integravam o activo e o passivo daquela sociedade.

3 - A Cosec rege-se pelo disposto no presente Estatuto e, supletivamente, pela legislação reguladora das empresas de seguros, bem como, em geral, das empresas públicas.

Artigo 2.º (Sede e duração) 1 - A Cosec tem a sua sede em Lisboa.

2 - A Cosec poderá estabelecer filiais, delegações, agências ou outras formas de representação em Portugal ou no estrangeiro.

3 - A actividade a desenvolver pela Cosec no território de Macau reger-se-á pela legislaçãolocal.

CAPÍTULO II Do objecto e regime de exploração Artigo 3.º (Objecto) 1 - A Cosec tem por objecto a exploração, em regime de exclusivo, dos seguros directos de crédito, externo e interno, neles se incluindo os créditos financeiros, podendo, ainda, efectuar seguros de caução, fiança ou aval, de locação financeira (leasing) e de créditos decorrentes de operações de cobrança (factoring).

2 - A Cosec poderá efectuar todas as operações de resseguro aceite ou cedido relacionadas com o seu objecto social e recuperar créditos próprios ou alheios conexos com a sua actividade.

3 - À Cosec compete, nos termos legalmente definidos, a cobertura dos riscos extraordinários, de natureza política, económica, monetária e catastrófica, bem como a gestão das garantias assumidas pelo Estado através da Comissão de Créditos e Garantias de Créditos.

CAPÍTULO III Órgãos de gestão e fiscalização Artigo 4.º (Disposição geral) São órgãos da Cosec o conselho de gestão e a comissão de fiscalização.

SECÇÃO I Do conselho de gestão Artigo 5.º (Composição) O conselho de gestão é composto por três a cinco membros, um dos quais será o presidente, nomeados em Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças e do Plano.

Artigo 6.º (Mandatos) Os membros do conselho de gestão exercem as suas funções por períodos renováveis de três anos, podendo fazê-lo em comissão de serviço.

Artigo 7.º (Competência) 1 - O conselho de gestão tem todos os poderes necessários à prossecução dos fins da Cosec, designadamente o objectivo de assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa, a administração do seu património, a aquisição e a alienação de bens e a sua representação, em juízo e fora dele.

2 - Compete, em especial, ao conselho de gestão: a) Definir, de acordo com o disposto no artigo 3.º deste Estatuto, os riscos que devem ser cobertos pela Cosec, propondo, nos termos legais, as condições gerais das respectivasapólices; b) Celebrar os necessários acordos com sociedades de seguros e resseguros, nacionais e estrangeiras, para a prossecução do seu objecto; c) Acordar com outras empresas seguradoras ou com instituições de crédito formas adequadas de utilização e intercâmbio das respectivas redes comerciais; d) Acordar com o Estado, pelo Ministério das Finanças e do Plano, sob parecer da Comissão de Créditos e Garantias de Créditos, a remuneração pela gestão dos riscos com garantia do Estado; e) Propor ao Ministro das Finanças e do Plano, de harmonia com as disposições legais em vigor e quando caso disso, a alteração dos limites da percentagem de garantia dos riscos extraordinários; f) Nomear os representantes da Cosec na Comissão de Créditos e Garantias de Créditos e bem assim noutros organismos ou empresas nacionais, internacionais ou estrangeiros, em que esta deva participar ou fazer-se representar; g) Deliberar sobre a orgânica e funcionamento da Cosec, elaborando e aprovando os regulamentos internos e as instruções de serviço convenientes.

3 - O conselho de gestão pode criar as comissões...

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