Decreto-Lei n.º 519-L2/79, de 29 de Dezembro de 1979

Decreto-Lei n.º 519-L2/79 de 29 de Dezembro 1. Na sequência da atribuição aos revisores oficiais de contas, pelo Decreto-Lei n.º 49381, de 15 de Novembro de 1969, de funções de interesse público no âmbito da fiscalização das contas e da gestão das sociedades anónimas, ou por quotas com conselho fiscal, procedeu o Decreto-Lei n.º 1/72, de 3 de Janeiro, à regulamentação da profissãoreferida.

  1. Os diplomas indicados, institucionalizando alguns aspectos sem tradição, até então, entre nós, em matéria de funções e estatuto dos revisores, comportavam, nessa sede, carácter experimental, sujeito a correcções emergentes da sua aplicação prática, o que ressalta, aliás, do próprio preâmbulo do segundo.

  2. Tem-se verificado, entretanto, um progressivo alargamento das funções de interesse público cometidas por lei aos revisores, consubstanciado, nomeadamente, na atribuição aos mesmos de funções de fiscalização nas empresas públicas pelo Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, e de elaboração de pareceres sobre contas nos termos do Decreto-Lei n.º 135/78, de 9 de Junho, e legislação complementar.

  3. A ampliação legal das funções de revisores, bem como a experiência colhida desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 1/72, têm revelado a indispensabilidade da reformulação desse diploma, em ordem a rodear o exercício das funções de interesse público prosseguidas pelos mesmos das necessárias garantias de independência face às entidades que fiscalizam, a dotar a mesma fiscalização da maior eficácia que os interesses em jogo impõem e a definir um nível de profissionalização e de responsabilização coerente com as funções em causa.

  4. Em sintonia com os parâmetros definidos, cujo paralelo é constatado nos países da Europa com larga experiência na matéria, prevê-se, designadamente: a) A obrigatoriedade da certificação legal de contas por revisores, dotada de fé pública, para as empresas actualmente sujeitas a inclusão dos mesmos nos respectivos órgãos de fiscalização, prevendo-se, simultaneamente, a sua extensibilidade a outras empresas ou entidades, de acordo com a sua dimensão ou projecção social, e não com o seu tipo; b) O estatuto específico do revisor no exercício de funções de interesse público, integrado por garantias de independência, de dignificação da profissão e de responsabilização correlativa, sem prejuízo da sua sujeição, cumulativamente, ao conjunto de poderes e deveres definidos em geral para os membros dos órgãos de fiscalização; c) A definição de um sistema rigoroso de incompatibilidades e impedimentos, coerente com o grau de profissionalização requerido: d) Um complexo de normas e processos para acesso à profissão norteados pelo escopo da selecção exigente de profissionais dotados do perfil traçado e exigido, para os mesmos, a nível europeu.

  5. Importará, por fim, referir ainda que, no plano da responsabilidade criminal prevista no presente diploma, foram transcritos os normativos constantes já do Decreto-Lei n.º 1/72.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: TÍTULO I Âmbito de actuação dos revisores oficiais de contas CAPÍTULO I Funções SECÇÃO I Funções de interesse público Artigo 1.º (Definição genérica) 1 - São atribuições exclusivas dos revisores oficiais de contas, adiante designados revisores: a) O exame das contas de empresas ou de quaisquer outras entidades, em ordem à sua certificação legal, nos termos definidos no artigo 2.º e sem prejuízo da competência atribuída por lei a serviços públicos; b) A revisão legal de empresas ou outras entidades nos termos definidos no artigo 3.º 2 - Compete ainda aos revisores o exercício de quaisquer outras funções legalmente definidas ou a definir.

Artigo 2.º (Certificação legal das contas) 1 - O exame das contas destina-se a atestar a sua sinceridade e regularidade, conduzindo: a) À certificação legal das contas; b) À certificação legal das contas, com reservas; c) À recusa da certificação legal.

2 - Verificada a inexistência de matéria de apreciação, o revisor emitirá declaração de impossibilidade de certificação.

3 - O exame das contas e a certificação legal obedecerão a normas emanadas da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, adiante designada por Câmara.

4 - A certificação legal das contas exprime a convicção do revisor de que os documentos de prestação de contas representam ou não, de forma verdadeira e apropriada, os resultados das operações e a situação patrimonial da empresa relativamente ao período e à data a que os mesmos se referem.

5 - A certificação legal das contas inerentes à revisão legal está sujeita à disciplina sobre publicação e seus prazos estabelecida para o relatório e parecer do órgão de fiscalização.

6 - A certificação legal das contas, com ou sem reservas, ou a sua recusa, bem como a declaração de impossibilidade de certificação legal, são dotadas de fé pública, só podendo ser impugnadas por via judicial quando arguidas de falsidade.

7 - As acções judiciais destinadas a arguir a falsidade da certificação legal das contas deverão ser propostas no prazo de noventa dias a contar do conhecimento do teor da mesma, nomeadamente pela sua publicação no Diário da República, juntamente com as contas a que respeita.

Artigo 3.º (Revisão legal) 1 - Estão sujeitas à revisão legal as sociedades anónimas, as sociedades por quotas com conselho fiscal, as empresas públicas e outras entidades, de acordo com as disposições legais em vigor.

2 - Mediante portaria, ficarão sujeitas a revisão legal outras empresas ou entidades cuja dimensão ou projecção social o justifique, bem como dispensadas da mesma as empresas referidas no n.º 1 que, por estarem inactivas ou serem de reduzida dimensão, se entenda não deverem estar sujeitas àquela revisão.

3 - A revisão legal de empresas consiste na fiscalização das contas e da gestão, bem como do cumprimento das disposições legais e estatutárias, e processa-se mediante: a) A inclusão de revisores ou de sociedades de revisores nos órgãos internos de fiscalização das entidades definidas no n.º 1, ou exercício de funções de fiscal único, de acordo com a legislação respectiva; b) A substituição dos órgãos internos de fiscalização por sociedades de revisores, nos termos da respectiva legislação; c) O exercício pelos revisores ou sociedades de revisores das funções de revisão legal nas empresas e entidades referidas no precedente n.º 2.

4 - O exercício, por revisores ou sociedades de revisores, das funções referidas no número anterior implica a sua sujeição ao complexo de poderes e deveres atribuídos aos restantes membros daqueles órgãos de fiscalização ou aos próprios órgãos, sem prejuízo do estatuto próprio, genericamente fixado nos artigos 80.º a 100.º e definido em especial nos artigos 7.º a 10.º 5 - Nas empresas ou outras entidades sujeitas à revisão legal a que se refere o presente artigo é obrigatória a certificação legal das contas, competindo esta ao revisor ou à sociedade de revisores que exerçam aquelas funções.

SECÇÃO II Outras funções Artigo 4.º (consultadoria) Constitui também função dos revisores o exercício de consultadoria em matérias relacionadas com as habilitações exigidas para o exercício da profissão.

CAPÍTULO II Forma de exercício das funções. Regime jurídico SECÇÃO I Modalidades de exercício e área de actuação Artigo 5.º (Modalidades) 1 - O revisor desempenha as funções contempladas neste diploma em regime de completa independência funcional e hierárquica relativamente às entidades a quem presta serviços, podendo exercer a sua actividade numa das seguintes situações: a) A título individual; b) Como sócio de sociedade de revisores; c) Sob contrato de prestação de serviços celebrado com revisor a título individual ou com uma sociedade de revisores.

2 - O revisor cuja actividade é exercida nos termos da alínea c) do número anterior não pode simultaneamente exercer a actividade de revisor oficial de contas a título individual, nem desempenhar funções públicas ou como empregado por conta de outrem.

3 - O contrato de prestação de serviço referido na alínea c) do n.º 1 deverá ser previamente registado na Câmara, observando-se, na parte aplicável, o disposto no n.º 2 do artigo 11.º 4 - O número de revisores contratados nos termos da alínea c) do n.º 1 anterior não poderá exceder um para o revisor individual e o dos sócios para as sociedades de revisores.

5 - Os revisores que desempenhem funções públicas ou como empregados por conta de outrem, bem como as sociedades que tenham sócio ou sócios nestas mesmas condições, não podem contratar revisores nos termos da alínea c) do n.º 1.

Artigo 6.º (Área de actuação) Os revisores de contas exercem a sua actividade em todo o território nacional.

SECÇÃO II Estatuto específico no exercício de funções de interesso público Artigo 7.º (Designação) 1 - A designação de revisor ou de sociedade de revisores para a revisão legal e para a certificação legal das contas cabe à assembleia geral.

2 - Na falta de proposta para designação de revisor cabe ao presidente da mesa da assembleia geral fazê-la ou, na falta desta, ao sócio presente detentor da maior participação de capital.

3 - A designação de revisor entre duas assembleias gerais é da competência da respectiva mesa e, na sua falta, do órgão de gestão, devendo ser submetida à ratificação pela assembleia geral seguinte, sob pena de eventual resolução do contrato pelo revisor, sem prejuízo do direito à remuneração correspondente ao período em que exerceufunções.

4 - A falta de designação de revisor nos termos do n.º 1 e no prazo para a eleição dos órgãos de fiscalização deverá ser comunicada pelo respectivo órgão de gestão à Inspecção-Geral de Finanças e à Câmara nos quinze dias posteriores e implicará a transferência para esta do poder de designação.

5 - O não cumprimento do disposto no número anterior sujeitará o órgão de gestão às responsabilidades previstas no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 49381, de 15 de Novembro de 1969, e a empresa às...

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