Decreto-Lei n.º 518/79, de 28 de Dezembro de 1979

Decreto-Lei n.º 518/79 de 28 de Dezembro 1. O Decreto-Lei n.º 563/76, de 17 de Julho, primeiro diploma orgânico da Direcção-Geral do Património, limitou-se, como decorre do seu preâmbulo, a definir as atribuições a confiar à nova direcção-geral e a permitir a cisão do quadro da Direcção-Geral da Fazenda Pública, por execução do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 49-B/76, de 20 de Janeiro.

A publicação do regime orgânico definitivo da Direcção-Geral do Património foi deixada, como ali se dizia, para quando estivessem concluídos os estudos para tanto necessários.

Embora diversas vicissitudes tenham impedido a realização de todos os estudos que caberia realizar, considera-se que a reestruturação da Direcção-Geral do Património não pode ser protelada sem que desse facto resultem prejuízos importantes para a gestão do património do Estado.

Daí que, embora com o presente decreto-lei se pretenda dar forma ao diploma base da orgânica definitiva prevista, tal circunstância não impedirá a introdução dos ajustamentos que, no futuro, forem considerados necessários.

  1. A vastidão e a complexidade das atribuições da Direcção-Geral do Património - que com este diploma passará a denominar-se Direcção-Geral do Património do Estado aliada à enorme carência de estudos teóricos relativamente à gestão patrimonial do Estado, recomendam que se proceda com particular prudência, ainda que isso implique o alargamento do prazo em que se desejaria ver completado o edifício orgânico que permitisse, desde já, o funcionamento em pleno da Direcção-Geral.

    Daqui o ter-se optado por um sistema orgânico maleável, susceptível de adaptações graduais conforme as necessidades que surjam e de modo que nunca sejam despendidos meios superiores a essas necessidades.

    Por outro lado, julga-se necessário que o nosso país disponha de um serviço de investigação e estudo de onde possam sair as indicações e as normas que permitam tanto quanto possível a racionalização de actuações e a eficácia administrativa da Direcção-Geral.

  2. No momento actual são fundamentalmente cinco grandes sectores específicos por que devem distribuir-se as atribuições da Direcção-Geral do Património do Estado, a saber: a) O cadastro e inventário dos bens do património do Estado; b) A aquisição de bens imóveis e os arrendamentos de imóveis destinados à instalação de serviços públicos; c) A administração e a alienação dos bens do Património do Estado; d) A coordenação e o contrôle da actividade gestionária patrimonial do sector público estadual, nos termos que a lei definir; e) A organização, a gestão e a racionalização do parque automóvel do Estado.

    Este último sector terá no presente diploma um tratamento especial, dada a existência no Ministério das Finanças de um serviço - o Gabinete de Gestão de Veículos do Estado - que já exerce as correspondentes atribuições. Assim, haverá que aguardar...

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