Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro de 1979

Decreto-Lei n.º 513-Z/79 de 27 de Dezembro 1. Na sequência do processo de renovação e adaptação das estruturas e quadros da Inspecção-Geral de Finanças, iniciado com o Decreto-Lei n.º 539/73, de 23 de Outubro, e continuado pelo Decreto n.º 125/77, de 24 de Setembro, constitui o presente diploma mais um passo para situar este órgão de fiscalização superior e de apoio técnico do Ministério das Finanças em posição de responder às importantes tarefas que competem a um organismo da sua natureza.

  1. Não fora principalmente a providência do primeiro daqueles diplomas e a Inspecção-Geral de Finanças teria submergido, por insuficiências de há muito evidenciadas, no turbilhão de encargos que sobre ela desabaram nos anos imediatos.

    Graças àquele decreto-lei, foi-lhe possível afirmar a sua presença e dar resposta às novas missões que lhe foram cometidas.

  2. Seguindo no mesmo rumo, o Decreto n.º 125/77 veio consolidar, quanto os condicionalismos o permitiram, a estrutura orgânica que a força dos factos já impusera, revigorar os quadros de pessoal e apresentar a IGF para novas funções, como foi a de auditoria financeira das empresas, sobretudo as do sector público, e a de fiscalização, embora com certas limitações, dos serviços públicos em geral e das pessoas colectivas de direito público, esta última já anteriormente estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 374/75, de 17 de Julho.

    Aliás, neste último domínio, como resultado porventura da ampliação do sector público e da consequente actividade estatual, têm sido frequentes os pedidos do Governo para a intervenção fiscalizadora da IGF em áreas ou serviços em situação de crise mais ou menoslatente.

  3. Mas este crescente alargamento de atribuições e as maiores exigências no âmbito das que já lhe eram tradicionais - onde é notório um avolumar substancial de tarefas revelariam, a curto prazo, que o citado Decreto n.º 125/77 não resolvera todos os problemas estruturais e de funcionamento da IGF que lhe permitissem dar resposta adequada às solicitações que, dos mais variados quadrantes, passaram a pôr-se-lhe.

  4. A complexidade do actual sistema fiscal, bem como as dificuldades dos serviços executivos que vêm sendo notadas, são factores que reclamam a adopção de novas medidas que possibilitem, com eficácia, a prevenção e a correcção das anomalias, concorram para a melhoria do sistema e sirvam de estímulo aos respectivos executantes.

  5. Por outro lado, no que respeita à fiscalização das finanças locais, outra das funções tradicionais da IGF, que ela vem executando com grandes limitações, fundamentalmente devido às carências dos seus quadros de pessoal, acabam de ser substancialmente alargadas as possibilidades da sua intervenção, com a entrada em vigor da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, onde se consagra uma nova dinâmica dessa fiscalização no quadro geral dos poderes tutelares do Governo, decorrente de uma maior autonomia patrimonial e financeira das autarquias locais, fiscalização essa voltada para o contrôle da legalidade da respectiva gestão nestes domínios.

  6. Deve ainda salientar-se o aumento do sector público empresarial, com a crescente intervenção do Estado na vida das empresas, o que, obviamente, implica um reforço das acções de fiscalização nesse domínio a cargo da IGF, muito particularmente do sector de auditoria.

  7. Finalmente, e a avolumar todo este quadro, deverão referir-se ainda as dificuldades que o organismo vem sentindo no recrutamento e na manutenção do seu pessoal técnico superior, sobretudo quanto ao pertencente à Inspecção de Serviços Tributários, até aqui designada por Inspecção de Serviços Públicos, em geral oriundo da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

    As características altamente técnicas das funções destes inspectores impõem que o seu recrutamento recaia em funcionários dos mais qualificados daquela Direcção-Geral, com grande experiência em ciência e técnica fiscal e dotados de grande capacidade para novas tarefas, onde se exigem conhecimentos adicionais, designadamente nos domínios da contabilidade pública, direito disciplinar, direito financeiro e outros.

    Estas exigências, acrescidas dos demais ónus próprios da função de inspector, a que não terá correspondido compensação material satisfatória, têm feito com que, por um lado, se verifiquem enormes dificuldades no preenchimento dos respectivos quadros, em especial na Inspecção de Serviços Tributários, onde grande parte desses lugares se mantêm normalmente vagos, e, pelo outro, se assista de vez em quando à saída do organismo de funcionários dos mais válidos, atraídos por solicitações vantajosas doexterior.

  8. Face a todo este condicionalismo, tornava-se urgente rever os aspectos orgânico e funcional do organismo, de maneira a dotá-lo de meios necessários a poder responder em termos adequados às novas exigências.

    Tal revisão passa, no essencial, pelo estabelecimento de uma nova dinâmica de carreiras, pela criação de alguns serviços, por uma reclassificação de funções, pelo alargamento dos seus quadros de pessoal técnico e pelo estabelecimento de regras e procedimentos que apontam para um maior rigor no recrutamento deste pessoal e para a sua valorização profissional, tudo na perspectiva de dotar a IGF de efectivos altamente qualificados, como é indispensável.

    Vejamos, no essencial, os termos em que tais objectivos aparecem concretizados.

    Em matéria de atribuições, onde não ocorrem alterações significativas, reafirmam-se as ideias base em tal domínio, de que a IGF é um órgão de fiscalização superior e de apoio técnico do Ministério das Finanças, dotado em geral de poder de iniciativa própria para as acções que cabem no âmbito dessas atribuições ou para propor aquelas que julgue convenientes em áreas - caso dos serviços públicos em geral e pessoas colectivas de direito público onde a sua intervenção, por via de regra, depende de determinação superior.

    Por outro lado, e com ressalva de situações especiais superiormente reconhecidas, restringe-se em geral a sua acção disciplinar ou pré-disciplinar às situações irregulares detectadas no decurso das inspecções, de forma a garantir-lhe maior disponibilidade para estas últimas, onde a sua intervenção se mostra mais necessária, e relegando para a hierarquia dos diversos serviços, aliás em coerência com os poderes que lhes são inerentes, a iniciativa e o exercício daquela acção nos demais casos.

    De outra parte, procura-se também precisar melhor o âmbito da competência do organismo nas áreas em que a sua acção se processa, de certo modo, ainda em fase de arranque, como são os casos da auditoria financeira das empresas públicas ou outras e a fiscalização do comportamento nos domínios económico, financeiro ou fiscal dos serviços públicos em geral e das pessoas colectivas de direito público.

    Finalmente, delimita-se com mais rigor o conteúdo, até agora de certo modo incaracterístico, da função tradicional da IGF como órgão de apoio técnico do Ministério das Finanças no quadro do contrôle das finanças públicas, que é o fim imediato e último de toda a sua acção fiscalizadora.

  9. Em matéria de estruturação orgânica e funcional, algumas inovações relevantes se consagram, como forma de resposta às maiores exigências que à IGF se vão pondo já no presente e que tenderão a agravar-se no futuro, decorrentes principalmente de um maior volume das tarefas que lhe caberão, sobretudo nos domínios da auditoria financeira das empresas, da inspecção de serviços públicos em geral e muito particularmente da fiscalização às autarquias locais na óptica da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro.

    Assim: Cria-se uma Inspecção de Serviços Públicos, integrada por inspectores com formação adequada, para fiscalizar a gestão e a situação económica e financeira de quaisquer serviços públicos ou pessoas colectivas de direito público, incluindo os serviços municipalizados, funções que até aqui vinham sendo desempenhadas, em geral com sacrifício de outras da sua área específica de actuação, quer pela Inspecção de Empresas, quer pela até agora denominada Inspecção de Serviços Públicos. Esta última passa a denominar-se Inspecção de Serviços Tributários, cabendo-lhe especificamente a inspecção dos serviços de finanças do Estado e das autarquias locais, incluindo os respectivos cofres, tarefas para que, aliás, desde sempre foi especialmente vocacionada.

    Ainda neste domínio, importa salientar a criação de um serviço de estudos directamente dependente do inspector-geral, que será integrado por inspectores destacados, em regime temporário, dos diversos serviços de inspecção, com a missão fundamental de efectuar estudos sobre matérias que mais ou menos directamente se insiram na esfera da competência da IGF e de colaborar noutras acções relevantes para o organismo, nomeadamente as que respeitam à formação e aperfeiçoamento do seu pessoal.

  10. No que respeita a pessoal, algumas alterações significativas se consagram também, todas elas orientadas na perspectiva geral de se garantir um quadro de inspectores altamente qualificado, apto a dar resposta aos problemas nacionais no âmbito da sua competência.

    Tais alterações, concretizadas principalmente numa reclassificação de funções, na formulação de uma nova dinâmica de carreiras e no estabelecimento de um esquema remuneratório compatível, apontam para um duplo objectivo: garantir a alta qualificação dos quadros de pessoal técnico, cujo acesso se pretende reservar aos mais aptos, e criar as condições materiais que, na medida do possível, tornem a carreira atraente, não obstante os ónus que lhe são próprios.

    Consequentemente: Consagra-se, nos quadros do pessoal técnico, uma nova classificação funcional, com o que, essencialmente, se procura ajustar esses quadros à orientação ultimamente firmada noutros organismos do Estado, designadamente na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, que continua a ser a principal e quase exclusiva fonte de recrutamento dos inspectores da Inspecção de Serviços Tributários. Não fazer este ajustamento corresponderia no futuro a...

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