Decreto-Lei n.º 513-V/79, de 27 de Dezembro de 1979

Decreto-Lei n.º 513-V/79 de 27 de Dezembro A Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro, que cria, no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais, o Serviço Nacional de Saúde, determina, no seu artigo 33.º, que um dos órgãos que constituirão a sua estrutura central será o Departamento de Recursos Humanos.

A prioridade que modernamente se concede à gestão dos recursos humanos e à organização administrativa como formas de melhorar o estatuto profissional e social dos funcionários e a estrutura e funcionamento dos serviços justificaria, só por si, que o Departamento de Recursos Humanos tivesse um tratamento preferencial no que respeita à sua regulamentação e entrada em funcionamento.

Como se isso não fosse bastante, circunstâncias conjunturais aconselham que tal Departamento se torne operacional no mais curto prazo de tempo possível; na realidade, a cessação do regime de instalação em que se encontra há longos anos a maior parte dos serviços e estabelecimentos dependentes da Secretaria de Estado da Saúde só será possível se existir um órgão único, dotado de efectivos qualitativa e quantitativamente indispensáveis, que centralize, coordene e dinamize este difícil processo. Não se pode esquecer também que esta será a forma de conseguir executar de maneira expedita, uniforme e integrada os diplomas que introduziram profundas alterações no regime jurídico e na estruturação das carreiras da função pública e que, em grande parte, estão ainda por cumprir nos serviços e estabelecimentos dependentes da Secretaria de Estado da Saúde.

Neste diploma definem-se as atribuições e competências do Departamento de Recursos Humanos do Serviço Nacional de Saúde, fixam-se a sua orgânica e modo de funcionamento e cria-se o respectivo quadro de pessoal. Deste modo, ficam reunidas num único órgão as atribuições e competências relativas à gestão dos recursos humanos que, de forma descoordenada e caótica, estavam dispersas por diversos serviços da Secretaria de Estado, nomeadamente a Direcção-Geral de Saúde, a Direcção-Geral dos Hospitais e os Serviços Médico-Sociais. Muito para além de uma mera soma de atribuições e competências, procura-se sobretudo neste diploma atribuir ao Departamento objectivos quantitativamente mais vastos e qualitativamente mais exigentes do que aqueles que competiam, nesta matéria, aos serviçoscitados.

Nestes termos: Em execução dos artigos 33.º e 65.º da Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro, e em execução do Programa do Governo: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, atribuições e competências Artigo 1.º (Natureza do Departamento de Recursos Humanos) 1 - É criado o Departamento de Recursos Humanos, previsto no artigo 33.º da Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro, órgão da Administração Central de Saúde, regendo-se pelo estabelecido na referida disposição e no presente decreto-lei.

2 - O Departamento de Recursos Humanos, adiante designado por 'Departamento', é um órgão de estudo, de apoio técnico-normativo e executivo, actuando no domínio da gestão dos recursos humanos dos órgãos do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 2.º (Atribuições) São atribuições do Departamento: 1) Definir, em colaboração com os órgãos próprios da Secretaria de Estado da Administração Pública, as coordenadas gerais e os objectivos globais de uma política de gestão participada por objectivos do pessoal do Serviço Nacional de Saúde, sob a óptica do desenvolvimento dos recursos humanos existentes; 2) Lançar as bases de um registo de pessoal do Serviço Nacional de Saúde, em estreita articulação com o registo central de pessoal a criar na Secretaria de Estado da Administração Pública, tendo em vista uma política coordenada de planeamento global de efectivos.

Artigo 3.º (Competências) Compete ao Departamento: 1) Realizar estudos, inquéritos e outros trabalhos de índole técnica conducentes à definição pelo Departamento de uma política geral, integrada e participada, de gestão do pessoal pertencente aos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde que satisfaça, convergentemente, as necessidades dos serviços e os interesses do pessoal que os integram; 2) Coordenar e orientar tecnicamente todas as actividades da função pessoal exercida nos órgãos do Serviço Nacional de Saúde; 3) Promover e acompanhar a institucionalização da função pessoal nos serviços e estabelecimentos do sector, sem prejuízo de as responsabilidades directas pela gestão dos recursos humanos caberem à hierarquia dos vários órgãos do Serviço Nacional de Saúde dentro das orientações gerais estabelecidas; 4) Definir as regras que devem presidir à criação, aperfeiçoamento e reorganização de quadros, carreiras e categorias de pessoal e acompanhar a sua aplicação, tendo quanto possível em conta proporcionar ao pessoal a sua promoção social e humana; 5) Assegurar os procedimentos técnicos respeitantes ao recrutamento e selecção do pessoal e dinamizar, em tempo oportuno, a sua execução; 6) Promover, coordenar e orientar a aplicação dos instrumentos adequados à apreciação do mérito do desempenho das funções pelo pessoal; 7) Ocupar-se dos assuntos relativos à gestão dos quadros únicos que vierem a ser criados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde; 8) Elaborar instruções para a correcta aplicação da legislação e das normas regulamentares referentes ao pessoal do sector e outras que respeitem às relações de trabalho e intervir, através das vias hierárquicas competentes, quando se verificarem infracções às mesmas; 9) Interpretar os elementos estatísticos que respeitem à função pessoal, com o objectivo da sua inclusão num sistema de indicadores de gestão; 10) Realizar estudos de medida de trabalho, utilizando as técnicas mais convenientes, com vista ao cálculo das dotações dos quadros de pessoal; 11) Efectuar estudos com vista ao incremento da produtividade e rentabilidade dos órgãos do Serviço Nacional de Saúde; 12) Difundir normas a observar na reestruturação dos serviços; 13) Prestar o apoio que estiver ao seu alcance aos vários órgãos do Serviço Nacional de Saúde, com o objectivo de obter simplificação, racionalização e normalização do trabalho e do equipamento; 14) Dar parecer sobre todas as questões de pessoal que lhe sejam submetidas pelos órgãos do Serviço Nacional de Saúde; 15) Promover a definição de políticas, princípios e critérios no domínio da...

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