Decreto-Lei n.º 513-X/79, de 27 de Dezembro de 1979
Decreto-Lei n.º 513-X/79 de 27 de Dezembro Com o presente diploma pretende-se adaptar o Código de Processo Civil às alterações que foram introduzidas no Código Civil pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 deNovembro.
Dadas as significativas inovações que este diploma operou em determinados institutos, especialmente no âmbito do direito da família, tornou-se indispensável providenciar pela adaptação das normas adjectivas ao novo conteúdo de muitos preceitos de direito material.
Assim, a seguir ao artigo 13.º - cuja redacção, bem como a de outros preceitos, foi rectificada, tendo-se em consideração que a maioridade é hoje atingida aos 18 anos intercalam-se cinco disposições novas, tendentes a dar aplicação, no campo processual, ao princípio fixado no artigo 1901.º do Código Civil, segundo o qual o exercício do poder paternal, na constância do matrimónio, pertence a ambos os progenitores. Daqui resulta que a representação do menor, nos processos em que seja parte, haja de competir cumulativamente a seus pais, regulamentando-se ainda as consequências da indevida preterição de algum dos progenitores, fixando-se os meios de ultrapassar o desacordo destes acerca da orientação a dar à prossecução dos interesses do menor, tal como a forma de fazer intervir um menor em processo pendente.
As alterações no sector do direito da família tornaram indispensável rever, com certa profundidade, o capítulo relativo aos processos de jurisdição voluntária, eliminando, por um lado, regulamentações processuais hoje sem sentido e adjectivando os novos regimes de direito material entretanto criados.
E, assim, regulamentam-se os procedimentos destinados a providenciar sobre alimentos a filhos maiores (artigo 1880.º do Código Civil): a efectivar a privação do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge (artigo 1677.º-C); a obter autorização judicial de uso dos apelidos do ex-cônjuge (artigo 1677.º-B); a solucionar o desacordo dos cônjuges sobre a fixação ou alteração de residência da família (artigo 1673.º).
Adapta-se ainda a regulamentação do processo de separação ou divórcio por mútuo consentimento à nova disciplina de direito material deste instituto.
Finalmente, insere-se, a seguir ao artigo 1507.º do Código de Processo Civil, uma nova secção, que regulamenta o processo de atribuição de bens de pessoa colectiva extinta, adjectivando o artigo 166.º do Código Civil.
Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 13.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção: ARTIGO 13.º 1. Os inabilitados podem intervir em todas as acções em que sejam partes e devem ser citados quando tiverem a posição de réus, sob pena de se verificar a nulidade correspondente à falta de citação, ainda que tenha sido citado o curador.
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A intervenção do inabilitado fica subordinada à orientação do curador, que prevalece no caso de divergência.
Art. 2.º Em seguida ao artigo 13.º do Código de Processo Civil inserem-se as seguintesdisposições: ARTIGO 13.º-A Os menores, cujo poder paternal compete a ambos os progenitores, são por estes representados em juízo.
ARTIGO 13.º-B 1. Para a propositura de acções por menores sujeitos ao poder paternal dos progenitores é necessário o acordo de ambos.
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Considera-se questão de particular importância ser decidida no tribunal competente a falta de acordo entre os progenitores.
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Quando seja réu um menor sujeito ao poder paternal dos progenitores, devem ambos ser citados para a acção.
ARTIGO 13.º-C 1. Se na representação do menor algum dos progenitores houver sido indevidamente preterido, o juiz fixar-lhe-á prazo, oficiosamente ou a requerimento do próprio, para vir ao processo ratificar ou anular no todo ou em parte o processado, suspendendo-se entretanto a instância.
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Considera-se ratificado o processado se o representante preterido nada disser.
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Sendo o processo anulado deste certo momento, correrão de novo os prazos para os actos anulados, aplicando-se, se for caso disso, o artigo 13.º-D.
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Sendo...
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