Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro de 1979

Decreto-Lei n.º 513-M1/79 de 27 de Dezembro Considerando que a situação actual, no que respeita aos vencimentos da função pública, determina que se proceda à sua adaptação à carreira docente, tendo embora em consideração a especificidade que a mesma reflecte; Considerando que essa adaptação não deve dissociar-se da intenção de definir, com a possível celeridade, a estruturação dessa carreira em consonância com novos modelos de formação de professores, incluindo neles, nomeadamente, o que se refere aos actuais professores de Trabalhos Manuais e do 12.º grupo do ensino secundário, como forma segura da revalorização que se pretende; Considerando que, embora os estudos conducentes à consecussão destas finalidades se encontrem em fase de finalização, não se deve protelar por mais tempo aquela adaptação à carreira docente; Considerando finalmente que os docentes do ensino especial não devem ser incluídos no presente diploma, uma vez que se encontra em vias de regulamentação a Lei do Ensino Especial, sede própria para lhes dar o devido tratamento; Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A carreira docente dos professores da educação pré-escolar e do ensino primário oficiais desenvolve-se em quatro fases.

2 - O ingresso na 2.' fase depende de provimento em lugar do quadro dos respectivos níveis de ensino.

Art. 2.º - 1 - A carreira docente dos professores dos ensinos preparatório e secundário oficiais desenvolve-se em quatro fases.

2 - O ingresso na 1.' fase depende, em cada nível de ensino, da profissionalização exigida para provimento nos respectivos lugares do quadro de professores efectivos.

3 - O ingresso na 2.' fase depende de provimento em lugar do quadro de professores efectivos dos respectivos níveis de ensino.

Art. 3.º - 1 - A carreira docente dos professores-adjuntos dos ensinos preparatório e secundário e a dos professores extraordinários do quadro do ensino secundário desenvolve-se em quatro fases.

2 - O ingresso na 1.' fase depende de os professores referidos no número anterior se encontrarem providos nas respectivas categorias.

Art. 4.º - 1 - A carreira docente dos ex-regentes escolares habilitados com o curso especial previsto no Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Maio, desenvolve-se em quatro fases.

2 - O ingresso na 2.' fase depende de o ex-regente se encontrar provido em lugar do quadro.

Art...

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