Decreto-Lei n.º 499/79, de 22 de Dezembro de 1979

Decreto-Lei n.º 499/79 de 22 de Dezembro 1. No âmbito do Ministério das Finanças cabe à Direcção-Geral da Contabilidade Pública uma função muito específica: superintender na execução orçamental e na contabilidade do Estado, exercendo a sua acção no sector público administrativo, sobre todos os organismos da Administração Central, independentemente do seu grau deautonomia.

Trata-se de uma tarefa muito complexa e delicada, pois a Contabilidade Pública não só tem de fiscalizar a aplicação dos dinheiros do Estado, mas também de preparar a gerência financeira do Governo para julgamento na Assembleia da República. Com efeito, não obstante as alterações regulamentares por que ao longo dos anos passou a Direcção-Geral da Contabilidade Pública, mantém-se o papel fundamental que lhe cabe na elaboração do Orçamento e da Conta Geral do Estado, bem como na fiscalização da legalidade das despesas públicas.

Numa fase da administração financeira do Estado em que a gestão orçamental ultrapassa a mera função de estabelecer o orçamento anual e vigiar, escrupulosamente, a regularidade das despesas públicas, para considerar, nos seus múltiplos aspectos, todos os problemas ligados à afectação de recursos e à coordenação das políticas económicas, impõe-se ajustar as estruturas da Direcção-Geral da Contabilidade Pública de modo a dar satisfação às novas solicitações.

  1. A exigência cada vez maior de intervenção e orientação do Estado na actividade económica e social e a necessidade de obter elementos de natureza financeira para figurarem na proposta de lei do orçamento a apresentar à Assembleia da República pelo Governo tornam necessário dispor de informações sobre receitas e despesas públicas elaborados na perspectiva da contabilidade nacional.

    Neste sentido, pelo Decreto-Lei n.º 737/76, de 16 de Outubro, foram revistas e aperfeiçoadas as classificações orçamentais sob o aspecto económico e funcional, que já vigoravam desde 1972. A especialização orçamentai passou a reger-se apenas por códigos de classificação orgânica, económica e funcional organizados numa óptica informática, o que permitiu fazer desde 1977 o Orçamento Geral do Estado no computador.

    Quer dizer, receitas e despesas públicas passaram a dividir-se em dois grandes grupos: correntes e de capital, abandonando-se, assim, a tradicional divisão em ordinárias e extraordinárias.

    As alterações ao esquema classificador e o recurso à informática exigiram dos funcionários da Contabilidade Pública um esforço que só foi possível devido ao elevado grau de adaptação e de conhecimentos técnicos que possuem.

  2. A futura inserção de Portugal na CEE aconselha novas formas de classificação institucional do sector público e das receitas e despesas públicas, o que exige novas estruturas da Direcção-Geral da Contabilidade Pública para renovar os actuais esquemas com a dignidade que os seus objectivos recomendam, aproveitando as suas potencialidades humanas e, eventualmente, outras existentes na função pública, por forma que se vá progressivamente desenvolvendo uma adequação permanente aos sistemas internacionais das contas públicas.

    O avanço técnico terá hoje de apoiar-se não apenas na criatividade de cada país, mas também na absorção de conhecimentos, métodos e técnicas desenvolvidos noutros países. É assim inquestionável o relevo assumido pelo aproveitamento das técnicas internacionais para o progresso e desenvolvimento global e sectorial das sociedades.

  3. A Direcção-Geral da Contabilidade Pública assume, entre os organismos do Estado, uma função específica singular. Com efeito, trata-se de um órgão especializado presente em todos os Ministérios, através das suas delegações.

    É a estas que cabe fiscalizar as despesas dos serviços dos Ministérios ou sector a que estiverem adstritas e autorizar o pagamento das que se encontrem de harmonia com os preceitos legais aplicáveis, com base na legislação em vigor e nas instruções dimanadas da Direcção-Geral.

    Trata-se de uma correcção jurídica da despesa, a qual se pretende ver completada com uma correcção económica, para que aponta o presente diploma.

    Reconhecendo-se, porém, que a Direcção-Geral da Contabilidade Pública se encontra desajustada na sua estrutura e meios de acção à nova realidade resultante das transformações económicas e sociais com reflexo profundo na administração financeira do Estado, procura-se com a sua reestruturação torná-la mais operacional, com maior poder de resposta, de forma a satisfazer com versatilidade e eficiência as suasatribuições.

    Embora a sua estrutura continue a obedecer a duas linhas fundamentais - serviços centrais e serviços delegados -, procurou-se dotá-la de serviços de estudos e planeamento, gestão de recursos humanos e organização, documentação e informação, de molde a responder à dignidade, importância e complexidade das tarefas a desempenhar.

  4. Naturalmente, as qualificações que são exigidas aos funcionários da contabilidade pública manifestam-se não só na competência específica que adquiriram ao longo de muitos anos de trabalho, mas também, importa evidenciá-lo, na responsabilidade que sobre eles recai no exercício da sua função.

    Deste modo, no intuito de alcançar o adequado nível intelectual e técnico, compreende-se que o recrutamento e o promoção tenham de assentar em técnicas e métodos de selecção objectivos e evoluídos, a par do estabelecimento de esquemas de remuneração motivadores da procura do aperfeiçoamento contínuo que não só dignifique a função, mas também contribua para a realização do indivíduo como pessoahumana.

  5. Justifica-se assim a absoluta necessidade de reestruturação orgânica da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, o que se faz com o presente decreto-lei, cujas disposições serão objecto de regulamentação em legislação complementar.

    Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Objectivos, âmbito, atribuições e competência ARTIGO 1.º (Objectivos) A Direcção-Geral da Contabilidade Pública é o órgão do Ministério das Finanças que superintende na execução orçamental e na contabilidade do Estado, assegurando a regularidade e a economia na administração financeira.

    ARTIGO 2.º (Âmbito) A acção da Direcção-Geral exerce-se no sector público administrativo sobre todos os organismos da Administração Central, independentemente do seu grau de autonomia.

    ARTIGO 3.º (Atribuições) Para prossecução dos seus objectivos, a Direcção-Geral tem as seguintes atribuições: a) Elaborar e manter actualizado o Orçamento Geral do Estado; b) Liquidar as despesas públicas e autorizar o seu pagamento; c) Contabilizar as receitas e despesas públicas, bem como o movimento de operações de tesouraria e...

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