Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro de 1979

Decreto-Lei n.º 494/79 de 21 de Dezembro O projecto de diploma que agora se apresenta surge na sequência do compromisso assumido pelo Governo, em programa aprovado pela Assembleia da República, de proceder à reestruturação de órgãos de apoio regional adaptados aos novos condicionamentos resultantes da Lei n.º 1/79 e do Decreto-Lei n.º 58/79.

A forma como um e outro dos diplomas referidos forem implementados serão factor condicionante do fortalecimento do poder local.

Tem-se consciência de que as acções de apoio a prestar aos municípios nos domínios técnico e de gestão assumem particular relevo numa época de profundas alterações em que a existência de órgãos de administração local robustos constitui objectivo maior. Todavia, nem se pode determinar, por decreto, o fortalecimento daqueles órgãos sem um longo trabalho de preparação, nem é conveniente importar modelos que não tenham sido enformados pelos condicionalismos geográficos e históricosnacionais.

Torna-se, assim, necessário ensaiar formas institucionais passíveis de implementação operacional e ir adaptando as suas atribuições e competências de acordo com os resultados obtidos e com os objectivos fixados. É preciso, em suma, adoptar uma atitude evolutiva no desenho das instituições, assentando sobre a parte sã e positiva daquelas que existem e funcionam a que corresponde ao exercício de novasfunções.

As disposições deste diploma situam-se, assim, num grupo de objectivos cuja resultante visa a criação de condições para um efectivo e real apoio à acção dos municípios, preparando o caminho para, gradualmente, se descentralizarem funções para estes e, por via da coordenação de acções, garantir a salvaguarda do interesse geral.

A criação dos gabinetes de apoio técnico veio permitir, de modo especialmente vincado nas zonas menos desenvolvidas do País, um considerável aumento da capacidade técnica posta à disposição das autarquias locais. Todavia, a decisão de colocar avultados recursos financeiros nas autarquias locais exige, ainda de uma forma mais decisiva, que a capacidade técnica de que possam beneficiar seja robustecida. Porque os recursos, especialmente os humanos, são escassos, assumem particular importância os aspectos de coordenação e compatibilização das acções que, neste domínio, será necessário desenvolver.

Os apoios a prestar no domínio da gestão serão igualmente importantes face às considerações acima feitas.

Entretanto, tomaram-se já medidas com vista à definição dos princípios e instrumentos utilizáveis para a formação de quadros para as autarquias locais.

Será, assim, com acções a desenvolver nas três frentes enunciadas - criação e fortalecimento dos gabinetes de apoio técnico, estruturação das comissões de coordenação regional e formação ou actualização dos recursos humanos que prestam serviço às autarquias - que o Ministério da Administração Interna pautará as suas acções de apoio com vista ao progressivo fortalecimento da administração local.

Grande parte das tarefas incluídas nas áreas enunciadas exige um conhecimento pormenorizado das necessidades das autarquias. Por outro lado, o interesse na avaliação contínua das tarefas que se vão executando justifica que se seja inovador na criação de formas institucionais que assegurem, de forma clara, que o esforço a desenvolver é participado por aqueles a quem se destina - os eleitos locais.

As razões enunciadas, aliadas a uma vontade claramente expressa pelo Governo de dar concretização a novas formas que permitam desconcentrar o sistema de administração pública sem prejuízo das actividades de coordenação indispensáveis a vários níveis, justificam a solução por que se optou, cuja eficácia resultará acrescida por se aproveitarem estruturas de apoio regional para o efeito reconvertidas.

Sob a tutela do Ministro da Administração Interna, funcionarão em ligação com um conselho consultivo regional, composto por representantes das autarquias locais da área respectiva. Julgou-se adequado que essa representação se fizesse com base nos agrupamentos de municípios definidos no Decreto-Lei n.º 58/79, para não tornar demasiadamente pesado o funcionamento de um órgão que se quer representativo, mas operacional. Acontece que os espaços correspondentes aos agrupamentos apresentam uma razoável homogeneidade de situações e problemas e que, por outro lado, existe já um hábito de tomada de decisões nesse âmbito. Espera-se, deste modo, que esteja assegurado o funcionamento eficaz do conselho consultivo regional.

As funções reservadas ao conselho consultivo têm claramente um objectivo: assegurar que as tarefas que vierem a ser desenvolvidas pelos órgãos periféricos do Ministério da Administração Interna serão as que mais interessam aos representantes legítimos das populações da área em causa.

Entretanto, cria-se em cada comissão de coordenação regional um conselho coordenador. Este conselho funcionará com os directores dos gabinetes de apoio técnico da área respectiva - e com os responsáveis pelos serviços...

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