Decreto-Lei n.º 473/79, de 14 de Dezembro de 1979

Decreto-Lei n.º 473/79 de 14 de Dezembro Com a entrada em funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, criado pelo Decreto-Lei n.º 374-A/79, de 10 de Setembro, importa fazer incidir sobre os estágios ainda em curso no âmbito de previsão do Decreto-Lei n.º 102/77, de 21 de Março, algumas das consequências que resultam directamente daquele diploma, nomeadamente as que decorrem da autonomia financeira de que o Centro é dotado.

Esse o objectivo do presente diploma.

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, alínea a), do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. As remunerações devidas aos juízes estagiários, nos termos dos artigos 187.º, n.º 4, da Lei n.º 85/77, de 13 de Dezembro, e 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT