Decreto-Lei n.º 455/78, de 30 de Dezembro de 1978

Decreto-Lei n.º 455/78 de 30 de Dezembro As instituições de crédito vêm processando a sua contabilidade de acordo com as normas constantes de diversas circulares dimanadas da extinta Inspecção-Geral de Crédito e Seguros e do Banco de Portugal, de harmonia com o estatuído no artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959.

Na verdade, se, por um lado, a nova realidade decorrente da nacionalização do sector bancário, entretanto operada, implica a adopção de novos princípios de gestão, por outro, o objectivo da consecução de um maior rigor na apresentação dos elementos contabilísticos e estatísticos às várias entidades oficiais impõe a alteração do esquema contabilístico acima referido.

Tendo presente que o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro, que constitui resposta aos novos princípios acima descritos, não é aplicável ao sistema bancário; Considerando, por isso, a necessidade de definição de novas regras e princípios contabilísticos para as instituições de crédito: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Plano de Contas para o Sistema Bancário, publicado com anexo.

Art. 2.º A aplicação do presente Plano de Contas é obrigatória a partir do início do exercício de 1979.

Art. 3.º - 1 - As instituições de crédito ficam obrigadas a publicar no Diário da República e num dos jornais mais lidos da localidade da sua sede, acompanhados dos relatórios de gestão ou administração, bem como, havendo-o, do parecer da comissão de fiscalização ou órgão equiparado, no prazo de trinta dias a contar da data da aprovação das contas, os seguintes elementos: Balanço.

Demonstração de resultados.

Inventário de acções, obrigações e quotas.

Inventário de participações financeiras.

2 - Sem prejuízo do n.º 1, as instituições de crédito devem publicar no Diário da República, no prazo de trinta dias a contar da data do fecho do respectivo trimestre, os balanços relativos ao território nacional evidenciando os resultados provisórios.

3 - Apenas nas publicações anuais, as instituições de crédito com filiais no estrangeiro ou em Macau deverão publicar, para além do balanço e demonstração de resultados relativos ao território nacional, os elementos consolidados.

Art. 4.º - 1 - Para além de outros elementos que o Banco de Portugal venha a indicar, as instituições de crédito deverão remeter-lhe, assinados por um responsável pela gestão ou administração e pelo responsável pela contabilidade: 1.º Até ao último dia do mês seguinte àquele a que respeita, a situação analítica mensal, acompanhada dos desenvolvimentos do crédito concedido e do desenvolvimento dos depósitos.

Relativamente ao mês de Dezembro de cada ano, deverá ser enviada, para além da situação analítica elaborada antes do encerramento das contas, a situação analítica depois desse encerramento.

  1. Logo após o encerramento das contas do exercício, o balanço, a demonstração de resultados, os inventários de acções, obrigações e quotas, de participações financeiras e o mapa de origem e aplicação de fundos.

2 - Logo após a aprovação das contas do exercício, as instituições de crédito indicarão ao Banco de Portugal o despacho do Ministro das Finanças que as tenha aprovado, ou, quando for caso disso, enviarão àquele Banco o extracto da acta da assembleia que as aprovou, na parte relativa à sua discussão, aprovação e aplicação de resultados, acompanhada da lista de accionistas ou sócios presentes.

3 - As instituições de crédito com filiais no estrangeiro ou em Macau remeterão, ainda, ao Banco de Portugal a situação analítica mensal e o balanço e contas relativos a cada um dos territórios onde desenvolvam a sua actividade, além dos elementos consolidados.

Art. 5.º - 1 - As alterações ao presente Plano de Contas e, bem assim, a resolução de dúvidas que se levantem na execução deste diploma são da competência do Banco de Portugal, ao qual cabe ainda a emissão de instruções adequadas.

2 - Caberá, igualmente, ao Banco de Portugal a emissão de instruções que repute adequadas à implantação do Plano.

3 - As alterações ao presente Plano de Contas, com excepção das relativas à valorimetria, e as instruções referidas nos números anteriores serão transmitidas por meio de circulares, que se considerarão de natureza regulamentar para o efeito do disposto no artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959.

Art. 6.º Ficam revogados o Decreto-Lei n.º 39525, de 2 de Fevereiro de 1954, e ainda o § 1.º do artigo 39.º, os artigos 75.º, 76.º e 77.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, e o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 372/77, de 5 de Setembro, na parte respeitante às instituições de crédito.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da SilvaLopes.

Promulgado em 17 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

PLANO DE CONTAS PARA O SISTEMA BANCÁRIO I Introdução 1 - O presente Plano de Contas para o Sistema Bancário é o produto do trabalho de um grupo constituído em meados de 1976. Da actividade desenvolvida resultou um projecto submetido à apreciação das instituições de crédito em Novembro de 1976 e, uma vez recolhidas as diversas sugestões, foi elaborado o trabalho que agora se apresenta.

2 - A elaboração de um novo plano de contas é uma necessidade sentida pelos técnicos da banca, dada a desactualização do plano em vigor desde 1959, com sucessivas alterações pontuais, que mais têm prejudicado a sua sistematização.

Pretende-se que o novo Plano de Contas seja mais um instrumento ao serviço da gestão, facilitando a análise da situação e da evolução da instituição, com vista à correcção das políticas adoptadas e ao contrôle da gestão interna e externamente.

3 - No desenvolvimento da tarefa foram tomados em consideração os diversos planos de contabilidade de origem nacional, com particular relevo para o Plano Oficial de Contabilidade para as empresas, e ainda vários planos estrangeiros, com destaque especial para o plano contabilístico bancário francês, que se encontra também em remodelação.

4 - Pretendeu-se que o Plano, tendencialmente, atingisse diversos objectivos, como sejam: Permitir a verificação do cumprimento da legislação bancária, nomeadamente no que respeita a liquidez e solvabilidade; Fornecer informações monetário-financeiras adequadas à análise dos mercados do dinheiro; Dar publicidade, junto do público em geral, da situação patrimonial das instituições de crédito; Possibilitar a fácil recolha de elementos necessários à gestão e respectivo contrôle; Permitir acompanhar o cumprimento do orçamento; Facilitar a recolha de elementos para efeitos fiscais; Contribuir para a uniformidade de conceitos e designações mais comuns na actividade bancária.

5 - Respeitando os diversos princípios da contabilidade, foram adoptados critérios tendentes a obter-se a maior adequação possível do Plano às funções específicas das instituições a que ele se destina.

Por isso, na classificação dos factos patrimoniais se deu relevância à acumulação de recursos e à distribuição dos mesmos através da concessão de crédito.

Seguindo a mesma linha de orientação, os custos e os proveitos foram, tanto quanto possível, classificados e ordenados de acordo com as funções principais e por forma a estabelecer-se uma fácil correspondência entre eles e os factos que os determinam.

Criaram-se contas apropriadas para se proceder à especialização dos exercícios e mensalização de resultados, bem como à prudente e correcta contabilização de resultados potenciais, excepcionais e de exercícios anteriores.

Ainda neste âmbito, indicam-se regras para a movimentação de algumas contas e critérios de valorimetria.

6 - Dado o actual estado de evolução da técnica bancária não se avançou no campo da contabilidade analítica de gestão, deixando-se, no entanto, reservada uma classe para a eventual ulterior utilização com essa finalidade.

7 - O novo Plano de Contas para o Sistema Bancário será de utilização obrigatória para todas as instituições de crédito a partir de 1 de Janeiro de 1979.

O Banco de Portugal, a Caixa Geral de Depósitos e as instituições especiais de crédito terão necessidade de movimentar algumas contas não previstas neste Plano, para atender a situações patrimoniais específicas, que deverão, no entanto, ser devidamente nele enquadradas, tendo em atenção o n.º 1 da parte II.

II - Normas gerais 1 - A criação de contas não previstas na lista de contas, bem como a alteração aos modelos das peças contabilísticas, é da competência exclusiva do Banco de Portugal.

Contudo, internamente, é livre o desdobramento ou desenvolvimento das contas previstas, desde que se enquadrem no âmbito das mesmas.

2 - Não são permitidas quaisquer compensações entre saldos devedores e credores de contas com terceiros, nem compensações entre as contas das classes de custos eproveitos.

3 - Também não são permitidas compensações entre os saldos devedores e credores das contas da classe 5 'Contas internas e de regularização', com excepção da conta 'Interdepartamentais' e das subcontas '591 - Operações cambiais - moeda nacional' e '592 - Operações cambiais - moeda estrangeira'.

4 - No Razão Geral serão escrituradas apenas as contas que figuram no 'Quadro de contas' (contas de dois dígitos).

5 - 1 - Os elementos a publicar periodicamente, relativos ao território nacional, são os seguintes: a) Anualmente: Balanço; Demonstração de resultados; Inventário de acções, obrigações e quotas; Inventário de participações financeiras; b) Trimestralmente: Balanço de situação evidenciando os resultados provisórios.

2 - Apenas nas publicações anuais, as instituições com filiais no estrangeiro ou em Macau deverão publicar, para além do balanço e demonstração de resultados relativos ao território nacional, os elementos consolidados.

3 - Nos casos em que haja lugar à publicação de elementos consolidados de fim de exercício...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT