Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro de 1978

Decreto-Lei n.º 437/78 de 28 de Dezembro Os Decretos-Leis n.os 759/74 e 762/74, ambos de 30 de Dezembro, estabelecem a possibilidade de financiamento, através, respectivamente, do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego e do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, de acções de manutenção e promoção do emprego.

Não definem, todavia, aqueles diplomas a forma legal de concretizar tais apoios, nem prevêem mecanismos de cobrança coerciva no caso de não comprimento voluntário.

A experiência concreta de aplicação daqueles diplomas legais demonstra que se torna indispensável e urgente preencher esta lacuna, estabelecendo, por um lado, a certeza do direito quanto à forma legal que deve revestir o acto de concessão e, por outro, dotando a Administração de meios expeditos de cobrança das dívidas daí resultantes, à semelhança, aliás, do que acontece no caso de actuações similares de outros departamentos do Estado.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Os empréstimos, subsídios reembolsáveis ou não, garantias de pagamento e outras formas de apoio financeiro concedidos ao abrigo da alínea d) do n.os 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 759/74, de 30 de Dezembro, da alínea e) do mesmo artigo, com a redacção do Decreto-Lei n.º 353-D/77, de 29 de Agosto, e ainda da alínea f) do mesmo preceito, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 423/77, de 7 de Outubro, bem como das alíneas b) e c) do artigo 11.º e do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 762/74, de 30 de Dezembro serão atribuídos por despacho conjunto do Ministro do Trabalho e do membro do Governo responsável pelo sector, ou só daquele, conforme seja ou não possível identificar com certeza o departamento sectorial em que se inscreve a entidade beneficiada.

2 - Constarão obrigatoriamente do despacho de atribuição as condições não só de carácter financeiro como também as de carácter técnico ou administrativo a que o empréstimo, subsídio ou garantia de pagamento se deverá subordinar para garantia da suaeficácia.

3 - Deverá ainda constar do despacho a indicação expressa de ter sido concedido ou não apoio financeiro anterior e a situação do mesmo à data em que é solicitado novo apoio.

4 - O despacho referido nos números anteriores está isento de quaisquer formalidades para além das previstas neste diploma, designadamente de visto do Tribunal de Contas.

Art. 2.º - 1 - Nos casos em que não seja possível...

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