Decreto-Lei n.º 386/78, de 06 de Dezembro de 1978

Decreto-Lei n.º 386/78 de 6 de Dezembro Considerando não ser possível, de momento, proceder à publicação, nos termos da Lei n.º 5/77, de 1 de Fevereiro, do estatuto dos jardins-de-infância; Considerando que pelo facto de, no ano escolar de 1978-1979, serem lançados alguns jardins-de-infância oficiais, importa, ainda que a título precário, criar condições necessárias para o efeito: Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Até à publicação do respectivo estatuto, previsto na Lei n.º 5/77, de 1 de Fevereiro, os jardins-de-infância do sistema público de educação pré-escolar são criados por portaria conjunta dos Ministros da Educação e Cultura e dos Assuntos Sociais.

Art. 2.º Os lugares de educadores de infância são criados nos termos previstos para o ensino primário pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 33019, de 1 de Setembro de 1945.

Art. 3.º Sempre que o funcionamento dos jardins-de-infância oficiais o exija, poderá o Ministro da Educação e Cultura autorizar a celebração de contratos de prestação de serviço...

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