Decreto-Lei n.º 729-I/75, de 22 de Dezembro de 1975

Decreto-Lei n.º 729-I/75 de 22 de Dezembro Pelo Decreto-Lei n.º 452/74, de 13 de Setembro, foi estatuída a nacionalização do Banco de Portugal, com efeitos a partir de 15 do mesmo mês, determinando-se que, nesta data, passariam para a propriedade do Estado as acções representativas do capital social que ainda não estivessem na sua titularidade. Mais se acrescentou que os accionistas seriam indemnizados do valor das acções transmitidas para o Estado mediante a entrega de títulos de obrigações por este emitidos.

Por despacho ministerial de 24 de Janeiro último, publicado no Diário do Governo, 2.' série, n.º 20, foram homologados os valores propostos para as acções nominativas e ao portador, assim como o valor dos juros anuais a atribuir a cada obrigação a ser entregue em troca de cada acção.

E o que aconteceu com a nacionalização do Banco de Portugal veio a repetir-se com a nacionalização do Banco de Angola e do Banco Nacional Ultramarino, podendo dizer-se que a legislação e os despachos, sempre da mesma data dos acima referidos, mais não são, nesta parte, do que o decalque uns dos outros.

Dentro destes parâmetros, há mais de um ano fixados, aceitou a actual administração pública respeitar, nos diplomas reguladores da troca das acções dos três bancos emissores pelas obrigações do Estado, os compromissos assumidos pelo Governo Provisório que a antecedeu.

Mas, embora não estejam ainda definidos os critérios a aplicar às nacionalizações mais recentes, entende ser da maior conveniência alertar, desde já, para a eventualidade de a determinação dos montantes das indemnizações delas derivadas poder vir a ser feita por forma diferente da que foi utilizada para o cálculo das indemnizações dos titulares de acções dos três bancos emissores.

E isto porque não pode deixar de se ter presente que cada nacionalização tem de ser inserida no circunstancialismo que lhe é próprio.

Compreende-se, portanto, que não havendo compromissos anteriormente assumidos que o contrariem se não use do mesmo critério que foi utilizado quando o Estado controlava apenas uma pequena parte da economia para o conjunto das nacionalizações decididas após 11 de Março de 1975, ou seja as que tiverem lugar no contexto, já, de um processo de socialização da economia.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º É autorizada a emissão de um...

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