Decreto-Lei n.º 706/75, de 19 de Dezembro de 1975

Decreto-Lei n.º 706/75 de 19 de Dezembro O conceito e conteúdo da Lei do Serviço de Segurança Territorial representam, em alto grau, a confiança e o sentido de responsabilidade que o Governo de Macau tem e reconhece na população do território.

Trata-se de uma lei revolucionária para o meio, na procura de maior justiça, na invocação do livre sentido do dever, na criação do livre sentimento mútuo da necessidade do elemento segurança, na preparação de auto-suficiência futura, enfim, na coragem de enfrentar as realidades de hoje e prever as do amanhã.

De facto, na sequência da reorganização das forças militares, militarizadas e de outros órgãos de segurança de Macau, configura-se necessário alterar para Macau a Lei do Serviço Militar em vigor.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: LEI DO SERVIÇO DE SEGURANÇA TERRITORIAL TÍTULO I Serviço de segurança territorial CAPÍTULO I Definição e natureza Artigo 1.º - 1. O serviço de segurança territorial é o serviço prestado pessoalmente nas forças de segurança de Macau pelos cidadãos de ambos os sexos, portugueses e restantes cidadãos naturais de Macau ou aqui residentes há mais de quatro anos.

  1. O serviço de segurança territorial é voluntário e equivale à prestação do serviço militar para todos os efeitos legais.

    Art. 2.º Quando ocorra ou haja ameaça de grave alteração da ordem pública, poderá o Governador adoptar, ouvido o Conselho Superior de Segurança, as providências julgadas necessárias para a restabelecer, nomeadamente recorrendo aos escalões de mobilizaçãocivil.

    CAPÍTULO II Admissão - Condições gerais Art. 3.º São condições gerais de admissão no serviço de segurança territorial: 1. Cidadania portuguesa ou, tendo outra, residência em Macau há, pelo menos, quatro anos.

  2. Idade compreendida entre os 18 e os 30 anos.

    Art. 4.º Não será admitido no serviço de segurança territorial: 1. Quem, neste território, em Portugal ou no estrangeiro, haja sido condenado a pena maior ou equivalente e, pela natureza e gravidade do crime, motivos determinantes e circunstâncias em que foi cometido, revele carácter incompatível com a dignidade própria daquele serviço; 2. Quem haja praticado actos atentatórios dos bons costumes ou que afectem gravemente a sua dignidade, quando reconhecidos judicialmente.

    Art. 5.º - 1. A prestação do serviço de segurança territorial por indivíduos arguidos da prática dos crimes referidos no n.º 1 do artigo 4.º cometidos antes da incorporação poderá ser interrompida por determinação do comandante das Forças de Segurança até decisão final do processo, ficando os arguidos à disposição dos tribunais ou das entidades instrutoras competentes.

  3. Se a decisão for condenatória, ter-se-á em atenção o disposto no artigo 4.º Art. 6.º O serviço de alistamento funcionará no Comando das Forças de Segurança.

    CAPÍTULO III Operações de classificação Art. 7.º As operações de classificação dos contingentes anuais abrangem: 1. O estudo e planeamento de aproveitamento dos voluntários; 2. A classificação inicial e a selecção por grupo de aptidões dos...

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