Decreto-Lei n.º 707/75, de 19 de Dezembro de 1975

Decreto-Lei n.º 707/75 de 19 de Dezembro Tornando-se necessário providenciar sobre o destino do pessoal que prestava serviço nascorporações; Considerando a necessidade de estabelecer as regras a que deverá obedecer a integração do mencionado pessoal no regime geral do funcionalismo público; Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: ARTIGO 1.º (Destino do pessoal das corporações) O pessoal que se encontrava a prestar serviço nas corporações à data da sua extinção terá o seguinte destino: a) Integração imediata nos serviços ou organismos públicos de origem; b) Aposentação; c) Ingresso no quadro geral de adidos.

ARTIGO 2.º (Destino dos funcionários em regime de requisição) 1. Os funcionários do Estado que, à data da entrada em vigor do Decreto n.º 362/74, de 17 de Agosto, se encontravam a prestar serviço nas corporações em regime de requisição regressarão imediatamente aos serviços de origem.

  1. Os funcionários que não puderem ser integrados nos quadros dos serviços de origem, por neles não existirem vagas, irão ocupar lugares além desses quadros e desempenharão as funções que lhes forem destinadas, de harmonia com as suas qualificaçõesprofissionais.

  2. Os funcionários a que se refere o número anterior deverão, logo que possível, ser integrados nos quadros, designadamente, quando os serviços forem objecto de reorganização.

    ARTIGO 3.º (Aposentação dos funcionários do Estado que prestam serviço nas corporações) 1. São aposentados imediatamente os funcionários que aufiram nas corporações remuneração não inferior à de director-geral e que se encontrem, cumulativamente, nas seguintes condições: a) Terem 60 ou mais anos de idade; b) Estarem requisitados há quinze ou mais anos nas corporações.

  3. Os funcionários que se encontrem nas condições referidas no número anterior poderão optar pela remuneração que auferiam na corporação requisitante, para base do cálculo da pensão de aposentação, a qual nunca poderá ultrapassar, ao ser-lhes atribuída, o montante mensal de 13900$00.

    ARTIGO 4.º (Proibição de acumulações e caducidade dos contratos de trabalho) Salvo os casos de acumulação a que entretanto tenha sido posto termo, caducam, a partir da data da entrada em vigor deste diploma, os contratos de trabalho celebrados entre as corporações e os seus trabalhadores que acumulem funções retribuídas com qualquer cargo, também...

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