Decreto-Lei n.º 701-F/75, de 17 de Dezembro de 1975
Decreto-Lei n.º 701-F/75 de 17 de Dezembro 1. Procurando fazer face às dificuldades decorrentes da rápida deterioração das balanças comercial e de pagamentos do País, o Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio, criou sobretaxas com a incidência de 20% ou 30% sobre a importação de determinadas categorias de produtos.
O carácter de urgência de que se revestiu a tomada desta medida restritiva, impossibilitando uma completa informação sobre alguns sectores da indústria nacional, ocasionou um certo número de desvios em relação aos critérios gerais que haviam presidido à elaboração das listas de produtos abrangidos pelas sobretaxas.
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As alterações às listas, que agora se introduzem, consistem na retirada de produtos sujeitos à sobretaxa de 20%, na passagem de produtos da lista dos 30% para a dos 20% e na inclusão de novos produtos em ambas as listas.
Os produtos retirados são na sua quase totalidade bens intermédios essenciais, relativamente aos quais uma informação mais correcta permitiu concluir sobre a insuficiência ou inexistência de produção interna.
A passagem de produtos da lista de 30% para a de 20% foi decidida por se ter reconhecido ser excessiva a sua classificação como bens supérfluos.
A inclusão de novos produtos em ambas as listas deve-se ao facto de, por lapso, não terem sido abrangidas pela sobretaxa mercadorias que se integram nos critérios gerais adoptados para aplicação das sobretaxas.
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Da experiência recolhida na execução prática do diploma verificou-se a necessidade de introduzir alterações no próprio articulado, aditando-se disposições novas e rectificando-se outras, num sentido menos restritivo.
Nestes termos: Usando dos poderes conferidos pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º Da lista I anexa ao Decreto-Lei n.º 271-A/75 deverão ser retiradas as seguintes posições pautais, que deste modo ficarão isentas da sobretaxa de importação criada pelo artigo 1.º daquele diploma: Capítulo 5.º: 05.04.01 Tripas frescas ou salgadas.
05.04.02 Tripas secas.
Capítulo 25.º: 25.09.02 Óxidos de ferro micáceos, naturais.
25.18 Dolomite em bruto, desbastada ou simplesmente serrada; dolomite calcinada; adobe de dolomite.
ex 25.20.01 Gesso cru.
Capítulo 27.º: 27.10.04 Óleos minerais, não inflamáveis à temperatura ordinária, destilando completamente até 245ºC.
27.10.05 Óleos próprios para iluminação.
27.10.08 Óleos lubrificantes acondicionados em recipientes com peso não superior a 5 kg (incluindo as vasilhas).
27.10.09 Óleos lubrificantes acondicionados por outra forma.
27.14 Betume e coque, de petróleo, e outros resíduos do tratamento dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.
Capítulo 28.º: 28.02 Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal.
28.10.02 Ácidos fosfóricos.
28.13.02 Outros ácidos inorgânicos e compostos oxigenados dos metalóides: produtos não especificados.
28.15.02 Sulfuretos de metalóides, compreendendo o trissulfureto de fósforo: não especificados.
28.38.07 Sulfato ferroso.
28.47 Sais dos ácidos de óxidos metálicos (cromatos, permanganatos, estanatos e outros).
28.48 Outros sais e persais de ácidos inorgânicos, com excepção das azidas.
Capítulo 29.º: 29.38.01 Vitaminas A.
29.42 Alcalóides vegetais, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados.
29.44.05 Antibióticos, não especificados.
Capítulo 30.º: 30.02 Soros de animais ou de pessoas...
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