Decreto-Lei n.º 701-F/75, de 17 de Dezembro de 1975

Decreto-Lei n.º 701-F/75 de 17 de Dezembro 1. Procurando fazer face às dificuldades decorrentes da rápida deterioração das balanças comercial e de pagamentos do País, o Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio, criou sobretaxas com a incidência de 20% ou 30% sobre a importação de determinadas categorias de produtos.

O carácter de urgência de que se revestiu a tomada desta medida restritiva, impossibilitando uma completa informação sobre alguns sectores da indústria nacional, ocasionou um certo número de desvios em relação aos critérios gerais que haviam presidido à elaboração das listas de produtos abrangidos pelas sobretaxas.

  1. As alterações às listas, que agora se introduzem, consistem na retirada de produtos sujeitos à sobretaxa de 20%, na passagem de produtos da lista dos 30% para a dos 20% e na inclusão de novos produtos em ambas as listas.

    Os produtos retirados são na sua quase totalidade bens intermédios essenciais, relativamente aos quais uma informação mais correcta permitiu concluir sobre a insuficiência ou inexistência de produção interna.

    A passagem de produtos da lista de 30% para a de 20% foi decidida por se ter reconhecido ser excessiva a sua classificação como bens supérfluos.

    A inclusão de novos produtos em ambas as listas deve-se ao facto de, por lapso, não terem sido abrangidas pela sobretaxa mercadorias que se integram nos critérios gerais adoptados para aplicação das sobretaxas.

  2. Da experiência recolhida na execução prática do diploma verificou-se a necessidade de introduzir alterações no próprio articulado, aditando-se disposições novas e rectificando-se outras, num sentido menos restritivo.

    Nestes termos: Usando dos poderes conferidos pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º Da lista I anexa ao Decreto-Lei n.º 271-A/75 deverão ser retiradas as seguintes posições pautais, que deste modo ficarão isentas da sobretaxa de importação criada pelo artigo 1.º daquele diploma: Capítulo 5.º: 05.04.01 Tripas frescas ou salgadas.

    05.04.02 Tripas secas.

    Capítulo 25.º: 25.09.02 Óxidos de ferro micáceos, naturais.

    25.18 Dolomite em bruto, desbastada ou simplesmente serrada; dolomite calcinada; adobe de dolomite.

    ex 25.20.01 Gesso cru.

    Capítulo 27.º: 27.10.04 Óleos minerais, não inflamáveis à temperatura ordinária, destilando completamente até 245ºC.

    27.10.05 Óleos próprios para iluminação.

    27.10.08 Óleos lubrificantes acondicionados em recipientes com peso não superior a 5 kg (incluindo as vasilhas).

    27.10.09 Óleos lubrificantes acondicionados por outra forma.

    27.14 Betume e coque, de petróleo, e outros resíduos do tratamento dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.

    Capítulo 28.º: 28.02 Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal.

    28.10.02 Ácidos fosfóricos.

    28.13.02 Outros ácidos inorgânicos e compostos oxigenados dos metalóides: produtos não especificados.

    28.15.02 Sulfuretos de metalóides, compreendendo o trissulfureto de fósforo: não especificados.

    28.38.07 Sulfato ferroso.

    28.47 Sais dos ácidos de óxidos metálicos (cromatos, permanganatos, estanatos e outros).

    28.48 Outros sais e persais de ácidos inorgânicos, com excepção das azidas.

    Capítulo 29.º: 29.38.01 Vitaminas A.

    29.42 Alcalóides vegetais, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados.

    29.44.05 Antibióticos, não especificados.

    Capítulo 30.º: 30.02 Soros de animais ou de pessoas...

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