Decreto-Lei n.º 701-E/75, de 17 de Dezembro de 1975

Decreto-Lei n.º 701-E/75 de 17 de Dezembro O alto valor estratégico e importância política, social e económica da indústria dos transportes marítimos determinaram já a nacionalização dos maiores operadores nacionais.

O transporte marítimo canaliza a maior parte do nosso comércio externo e, portanto, assume uma importância vital no conjunto da economia. Reconhece-se que, para uma perfeita coordenação da nossa política em matéria de comércio externo, se torna necessária a integração do sector na planificação geral da referida política.

Essa integração insere-se, aliás, num complexo mais vasto, de que é peça fundamental toda a actividade de serviços portuários ligados à movimentação de unidadesmarítimas.

Daqui resulta a necessidade de o Estado, ao planificar a actividade dos transportes marítimos, ter de actuar simultaneamente a nível das infra-estruturas portuárias.

Neste domínio, é já o Estado, através das empresas de navegação nacionalizadas, detentor de 100% de capital da Sonatra - Sociedade Nacional de Tráfego e Estiva, Lda.

Também na Socarmar - Sociedade de Cargas e Descargas Marítimas, S. A. R. L., detém o Estado a maioria do capital social (55%). Em relação a esta sociedade foi já reivindicada pelos trabalhadores a sua nacionalização.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. A Socarmar - Sociedade de Cargas e Descargas Marítimas, S. A. R. L., é, pelo presente diploma, declarada nacionalizada.

  1. Também, pelo presente diploma, é criada uma empresa pública, do Estado, denominada Socarmar, a qual, durante o período transitório a que se refere o artigo 3.º, visa realizar os fins consignados no pacto social da empresa, em vigor antes da nacionalização.

    Art. 2.º - 1. A Socarmar - Sociedade de Cargas e Descargas Marítimas, S. A. R. L., agora nacionalizada, considera-se dissolvida e liquidada, sem necessidade de qualquer outra formalidade.

  2. O Estado pagará uma indemnização às entidades privadas titulares das acções da Socarmar contra a entrega dos respectivos títulos.

  3. Em diploma legal, a publicar no prazo de cento e oitenta dias, será definido o montante, o prazo e a forma de pagamento da indemnização a que se refere o número anterior.

    Art. 3.º - 1. A empresa pública reger-se-á por um estatuto que será publicado no prazo de cento e oitenta dias.

  4. Enquanto não for publicado o...

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