Decreto-Lei n.º 698/75, de 15 de Dezembro de 1975

Decreto-Lei n.º 698/75 de 15 de Dezembro Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º É extinta a Obra das Mães pela Educação Nacional, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto n.º 26893, de 15 de Agosto de 1936.

Art. 2.º - 1. Todos os bens e valores desta associação são transmitidos para o Estado, ficando afectos aos Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais.

  1. O Estado assume, através dos Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais, os direitos e obrigações da extinta associação.

  2. A afectação aos departamentos referidos nos números anteriores dos bens, valores e posições jurídicas activas e passivas neles contemplados será definida em despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais.

    Art. 3.º - 1. Os Ministros da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais nomearão uma comissão liquidatária, à qual competirá: a) Fazer o balanço e proceder ao inventário dos bens e valores existentes na associação; b) Propor o destino a dar às suas actividades, instalações e equipamento; c) Propor as necessárias medidas quanto ao destino do respectivo pessoal, nomeadamente daquele que não goze nesta data de direitos de assistência social.

  3. A constituição e funcionamento da comissão referida no número anterior, bem como a dispensa, total ou parcial, do serviço a prestar pelos seus membros nos cargos de origem, serão regulados por despacho conjunto dos Ministros da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais.

    Art. 4.º - 1. Por despacho conjunto dos Ministros da Educação e Investigação Científlca e dos Assuntos Sociais, ouvida a Direcção-Geral da Fazenda Pública, será determinada a afectação dos bens e direitos referidos no artigo 2.º do presente diploma a quaisquer organismos ou serviços públicos, autarquias locais, outras pessoas colectivas de direito público ou pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

  4. O despacho mencionado no número anterior será, quando contemple posições contratuais, notificado administrativamente aos outros contraentes e transmitido, se respeitar a bens ou direitos sujeitos a registo, aos respectivos conservadores, para que estes, oficiosamente, procedam aos necessários registos.

    Art. 5.º Os contratos de arrendamento em relação...

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