Decreto-Lei n.º 696/75, de 12 de Dezembro de 1975

Decreto-Lei n.º 696/75 de 12 de Dezembro Por determinação da Junta de Salvação Nacional de 29 de Abril de 1974 foram suspensas todas as transacções sobre valores mobiliários (incluindo, portanto, as realizadas através das bolsas).

As razões para tal decisão foram perfeitamente compreensíveis, atendendo ao momento que se atravessava.

A manutenção da proibição durante largo período está, porém, a colocar os detentores de títulos numa situação de discriminação em relação aos possuidores de outros valores, quanto à possibilidade de alienação, que urge corrigir.

Atendendo, porém, ao clima especulativo que vigorava no País antes do 25 de Abril e às transformações entretanto operadas na sociedade portuguesa, o problema da Bolsa tem de ser repensado à luz de novos condicionalismos. Tal facto não prejudica, contudo, a adopção de soluções imediatas, particularmente no que respeita aos títulos de rendimento fixo.

Entende-se, por isso, ser chegado o momento de reabrir o mercado secundário para obrigações, aproveitando-se a ocasião para reformular algumas disposições legais respeitantes ao funcionamento do mercado de valores mobiliários.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º Serão fixadas por portaria do Ministro das Finanças: a) A data do reinício das sessões das bolsas de valores, suspensas por determinação da Junta de Salvação Nacional; b) As espécies de valores cotados que nessas sessões poderão ser transaccionadas; c) As limitações às ordens de compra ou de venda que se entendam necessárias ao bom funcionamento do mercado de valores; d) A forma por que serão determinados os preços iniciais sobre os quais deverão começar a fazer-se transacções no mesmo mercado; e) A data a partir da qual poderão vir a ser realizados os resgates de certificados de participação de fundos de investimento.

Art. 2.º - 1. A partir da data de reinício das sessões poderão realizar-se, imediatamente, transacções sobre obrigações, nos termos definidos pelo artigo 3.º 2. O Ministro das Finanças, ouvido o Conselho Consultivo do Mercado Financeiro, poderá, por portaria, estabelecer as condições em que podem realizar-se livremente transacções sobre valores mobiliários existentes ou não em contas de títulos em instituições de crédito.

Art. 3.º - 1. As cotações das obrigações transaccionadas em bolsa passarão a ser estabelecidas independentemente do juro correspondente ao tempo já decorrido desde o último vencimento.

  1. O juro a que se refere o número anterior deverá ser pago pelo comprador ao vendedor conjuntamente com o valor da transacção.

    Art. 4.º Os artigos 3.º, n.º 1, 4.º, n.º 2, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, n.º 2, 10.º, n.os 1 e 2, 11.º, n.º 1, 12.º, n.º 2, alínea b), 45.º, alínea e), 46.º, alínea c), 49.º, n.º 2, 52.º, n.º 2, 53.º, n.º 2, 72.º, 75.º, 76.º, n.º 2, alínea a), 79.º, n.os 3 e 4, 84.º, n.º 1, 87.º, 92.º, n.º 10, 96.º, alínea a), 102.º, n.º 2, 103.º, 104.º, n.º 1, 111.º, n.º 4, 113.º, n.º 1, 116.º, 117.º, 129.º, n.º 1, 133.º, n.os 2, 4, 5 e 6, e 136.º, n.os 1 e 4, e a epígrafe do capítulo II do título I do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: Art. 3.º - 1. Dependem de autorização do Ministro das Finanças, a conceder mediante portaria e ouvido o Conselho Consultivo do Mercado Financeiro, a criação e o encerramento definitivo de bolsas e centros de transacção de valores.

  2. ............................................................................

    Art. 4.º - 1. ..............................................................

  3. Serão órgãos executivos dependentes do Ministro das Finanças, para os efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal e as comissões directivas das bolsas.

    ................................................................................

    CAPÍTULO II Conselho Consultivo do Mercado Financeiro Art. 6.º É criado, como órgão consultivo do Ministro das Finanças para os problemas específicos da actividade do mercado financeiro, o Conselho Consultivo do Mercado Financeiro, ao qual competirá especialmente pronunciar-se sobre: a) ............................................................................

    Art. 7.º - 1. O Conselho Consultivo do Mercado Financeiro é presidido pelo Ministro das Finanças, terá como vice-presidente o Secretário de Estado do Tesouro e a seguinte composição: a) Governador do Banco de Portugal; b) Presidente da Junta do Crédito Público; c) Presidentes das comissões directivas das bolsas de valores; d) Síndicos das câmaras de corretores das bolsas de valores; e) Dois representantes de instituições de crédito, excluindo o Banco de Portugal, designados anualmente pelo Ministro das Finanças, sob proposta do Banco de Portugal; f) Dois representantes dos sindicatos dos empregados bancários, a designar anualmente pelas direcções destes em conjunto, que sejam membros efectivos dos mesmos sindicatos e especialmente qualificados em problemas do mercado financeiro; g) Dois representantes das...

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